Toffoli suspende condenação ao jornalista Luis Nassif de indenizar Luciano Hang

Créditos: Reprodução / TV Justiça

Em decisão liminar, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou o jornalista Luis Nassif a indenizar, em R$ 20 mil, por danos morais o empresário Luciano Hang, em decorrência de matéria jornalística publicada em 2018.

No processo originário, o empresário questionava a matéria “O que está por trás do terrorismo eleitoral do dono da Havan”. No texto, entre outros fatos, o jornalista escreveu sobre um vídeo, publicado nas redes sociais de Hang, em que o empresário supostamente coage funcionários a votar no então candidato à presidência da República Jair Bolsonaro.

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O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação indenizatória. O tribunal estadual, contudo, deu provimento à apelação de Hang e acolheu a tese de que a matéria havia ultrapassado os limites da liberdade de expressão e imprensa, ferindo a honra do empresário.

Para Toffoli tanto no vídeo divulgado por Hang quanto na matéria produzida por Nassif, tem-se a manifestação de pensamento crítico à atuação de figuras públicas. "A democracia somente se firma e progride em um ambiente em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico, plural e resolutivo", destacou.

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O ministro verificou que o jornalista cita a existência de denúncia do Ministério Público Federal (MPF), contra Hang, em 2004, por crimes contra o sistema financeiro nacional e a ordem tributária, deixando claro que a acusação foi rejeitada pelo Poder Judiciário em 2008, fornecendo link de acesso a mais informações.

A matéria também lembra a condenação do empresário ao pagamento de multa de 2 mil reais por propaganda eleitoral irregular.

Toffoli considerou precedente recente em que a Corte, ao analisar o direito ao esquecimento na esfera cível, e entendeu que eventuais notícias permanecem passíveis de circulação se os dados nelas contidos tiverem sido, a seu tempo, licitamente obtidos e tratados.

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Considerou ainda que a liberdade de imprensa resguarda os direitos à intimidade, à vida privada, à imagem e à honra, mas, com relação ao contexto específico de figuras públicas, citou precedente (RCL 15243) que destaca que a crítica direcionada a elas nos meios de comunicação social e nas redes digitais, “por mais dura e veemente que possa ser”, não sofre as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.

A decisão de Toffoli se deu na Reclamação (RCL 50905).

Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).


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