Trabalhadora que levou tapa de chefe ao cobrar rescisão será indenizada

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Naufrágio - Indenização
Créditos: Kesu01 / iStock

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa de artigos militares ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a uma trabalhadora que recebeu um tapa no rosto ao comparecer ao antigo local de trabalho para cobrar verbas rescisórias. O colegiado considerou que as agressões físicas e verbais violaram gravemente a integridade da mulher e causaram sofrimento e humilhação.

O episódio ocorreu após o encerramento do contrato de trabalho, quando a empregada foi ao estabelecimento para receber os valores devidos pela rescisão. Ela chegou uma hora antes do horário combinado e foi recebida pelo antigo superior hierárquico com questionamentos hostis sobre sua chegada. A discussão evoluiu para gritos, xingamentos e uma agressão física, registrada em vídeo e confirmada por uma testemunha. O homem apontado como responsável pela violência foi reconhecido no processo como sócio oculto da empresa.

Em março de 2026, o juiz do Trabalho Igor José Cansanção Pereira, da 6ª Vara do Trabalho de Manaus, concluiu que as imagens contradiziam a versão da defesa de que a trabalhadora teria iniciado a discussão de maneira agressiva. Para o magistrado, o fato de ela ter chegado antes do horário combinado não justificava a reação do superior.

Na sentença, o juiz ressaltou que a agressão ocorreu justamente quando a empregada buscava receber seus direitos trabalhistas e destacou que o ambiente profissional deve assegurar respeito à dignidade e à integridade física e moral dos trabalhadores.

Ao analisar o caso, o magistrado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a atuação judicial para evitar a influência de estereótipos e preconceitos. Também mencionou normas nacionais e internacionais de proteção à saúde e à segurança no trabalho, incluindo as Convenções nº 155 e nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), além dos objetivos da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).

O juiz considerou ainda as circunstâncias específicas da agressão. A trabalhadora recebia salário mensal de R$ 2 mil e foi encurralada contra uma parede pelo superior em um estabelecimento onde havia diversas armas de fogo. Para o magistrado, esses elementos evidenciaram a vulnerabilidade da empregada diante da situação.

O responsável pela agressão alegou ter agido em legítima defesa. A justificativa, porém, não foi acolhida. Segundo o entendimento expresso na sentença, eventuais divergências ou insatisfações relacionadas ao desempenho profissional não autorizam atos de violência nem permitem atribuir à vítima a responsabilidade pela agressão. O magistrado destacou que existem instrumentos legais para solucionar conflitos nas relações de trabalho.

Com base nas gravações, no depoimento da trabalhadora e na prova testemunhal, a Justiça reconheceu a ocorrência das agressões e fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil.

Em agosto de 2026, a 3ª Turma do TRT-11 manteve a condenação por unanimidade. O colegiado considerou o valor proporcional à gravidade da conduta e adequado tanto para compensar o dano sofrido quanto para cumprir a função pedagógica da reparação, sem impor prejuízo financeiro excessivo à empresa.

O julgamento também preservou o reconhecimento do vínculo empregatício entre junho e outubro de 2025, com projeção do aviso-prévio até novembro daquele ano, apesar da ausência de anotação do contrato na carteira de trabalho. Foram mantidas as condenações ao pagamento de aviso-prévio, saldo salarial, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com multa de 40%, conforme os critérios estabelecidos na decisão.

Além disso, a empresa deverá pagar outros R$ 3 mil por danos morais em razão da ausência de registro do contrato de trabalho. O número do processo não foi divulgado pelo tribunal.

(Fonte: Migalhas, com informações do TRT-11)

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