O Plenário do STF, no julgamento de agravo regimental na Ação Penal 508, reafirmou jurisprudência segundo a qual a transcrição integral de interceptações telefônicas não é imprescindível, salvo se for determinada pelo relator do processo.
Em 2013, o Plenário do STF, ao julgar um primeiro agravo regimental, manteve decisão que determinou a degravação integral das conversas telefônicas feitas no âmbito da investigação. Porém, no agravo atual, o MPF apontou erro material na ementa do acórdão. Para a entidade, ele não teria retratado com fidelidade o entendimento majoritário da Corte de que a degravação integral das conversas não é necessária em princípio.
Por isso, a maioria do colegiado votou pelo acolhimento do pedido de revisão da ementa, seguindo o voto do ministro Edson Fachin, a quem caberá a redação da nova ementa. Ele afastará a alegada ambiguidade e explicitará o entendimento da Corte sobre a matéria.
A jurisprudência do STF aponta que basta a degravação dos excertos das interceptações telefônicas que subsidiaram a denúncia, juntamente com a disponibilização do conteúdo integral das gravações realizadas. Se o relator achar necessário, no entanto, poderá determinar a transcrição integral. (Supremo Tribunal Federal.)
Processos relacionados: AP 508 e Inq 3273
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