Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento, à apelação de candidato que impetrou mandado de segurança contra o ato do presidente da Caixa Econômica Federal (CEF) que indeferiu a nomeação do candidato aprovado no concurso público para o cargo de Técnico Bancário Novo realizado pela Caixa Econômica Federal, em cadastro de reserva.
O candidato alegou no recurso (1035812-42.2019.4.01.3400) que a CEF não estaria alternando a convocação dos candidatos aprovados portadores de deficiência (PCDs) com os candidatos de ampla concorrência, conforme estaria previsto no Edital.
Segundo o apelante, o número de candidatos PCDs nomeados seria maior do que o de ampla concorrência. Ele pleiteava ainda a sua nomeação e contratação ao quadro de empregados.
O relator, juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, salientou que o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem a expectativa de nomeação transformada em direito subjetivo se, no prazo de validade do certame, demonstrar, além da ocorrência de vaga, preterição arbitrária e imotivada do candidato.
Segundo o magistrado, deve ser afastada qualquer alegação de irregularidade quanto aos atos de convocação e nomeação de PCDs pela CEF. Isso porque a instituição não seguiu a alternância prevista no edital porque estava diante de uma grave violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão social. A CEF precisava cumprir a determinação da Justiça do Trabalho de ter em seu quadro de empregados 5% de pessoas – PCDs.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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