No TRF2, o relator do processo, juiz federal convocado Firly Nascimento Filho, considerou que, conforme disposto no §3º do artigo 226 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira tem direito à pensão, desde que comprovada a convivência com o instituidor da pensão em união estável, duradoura, pública e contínua, no momento da morte do servidor.
E foi o que ficou aconteceu no caso em análise, tendo em vista, primeiramente, a apresentação de documentos que comprovam: a coincidência de endereços, a existência de conta conjunta, o fato de A.M.S. ser beneficiária do plano de saúde dele, e de ele ter solicitado a inscrição dela como beneficiária também da pensão vitalícia prevista na Lei 8.112/90, e ainda, da presença de testemunhas, atestando que os dois viveram como marido e mulher por 15 anos.
“Conclui-se, desta forma, que há elementos fático-probatórios suficientes para atestar a união estável da parte autora com o servidor falecido, sendo, pois, a manutenção da sentença medida de rigor”, concluiu o magistrado, que alterou a sentença somente para determinar que os juros de mora e a atualização monetária a serem aplicados aos atrasados devidos devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Processo: 0045267-06.2012.4.02.5101 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. “ANIMUS” DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. ART.1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da configuração da união estável, para a finalidade de concessão de pensão por morte de ex-servidor público federal, bem como a verificar a aplicação, ou não, do art.1º -F, da Lei nº 9.494/97. 2. Nos termos do disposto no § 3º do art. 226 da CRFB, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira supérstite tem direito à pensão, desde que comprovada a convivência com o de cujus em união estável, duradoura, pública e contínua, no momento do óbito do servidor, uma vez que a concessão do benefício está adstrita à data do eventus mortis. 3. Para a configuração da união estável e seu reconhecimento como entidade familiar, a fim de surtir efeitos civis, faz-se necessária a comprovação da existência de vínculos afetivos que geram entrelaçamentos de vidas. Para tanto, o art. 1.723 do Código Civil exige que a união amorosa seja pública, duradoura e contínua. 4. Conforme entendimento pacificado no c. STJ, a falta de designação expressa da companheira como beneficiária do servidor, contudo, não impede a concessão de pensão, se a união estável restou comprovada por outros meios (precedentes: REsp. 1.307.576/PE, 2T, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.4.2012; REsp. 1.235.994/PE, 2T, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 3.11.2011; e AC 20045101020282-4 – QUINTA TURMA ESPECIALIZADA – Rel. JFC Ricardo Perlingeiro – Decisão de 14/08/2012 – Pub. 27/08/2012). 5. No caso vertente, infere-se que os elementos fático-probatórios comprovam a existência da união estável do servidor falecido com a parte autora: i) a certidão de óbito (fl.16) e os documentos de fl.27 e 30 indicam que o servidor falecido residia na Estrada do Cafunda, 1757, Bl. 07/1205, Jacarepaguá, mesmo endereço constante do comprovante de residência da parte autora (fl. 49); ii) à fl.18 consta termo de designação, assinado em 15 de agosto de 1998 pelo ex-servidor falecido, solicitando a inscrição da parte autora na qualidade de companheira para fins de pensão vitalícia prevista na Lei nº 8.1152/90; iii) extrato de participação do GEAP – Fundação de Seguridade Social, em que a parte autora aparece como beneficiária (fls.19/20); 1 iv) o documento de fl.25 indica que o ex-servidor e a parte autora possuíam conta conjunta; v) quatro declarações de pessoas próximas ao casal, atestando que viveram maritalmente por 15 anos até o óbito do ex-servidor (fls. 32/35); 6. Os juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 7. Remessa necessária parcialmente provida. Recurso de apelação provido. (TRF2 – Apelação / Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 30/06/2016. Data de disponibilização 04/07/2016. Relator FIRLY NASCIMENTO FILHO)