Em julgamento realizado em sessão virtual na última semana (9), a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), confirmou a condenação de um homem de 42 anos, por divulgação de pornografia infantil.
Por unanimidade a Corte negou o recurso de apelação criminal interposto pela defesa do réu, morador de Curitiba, mantendo a pena de 4 anos, 7 meses e 15 dias de prisão, em regime inicial semiaberto, além de multa no valor aproximado de R$ 3 mil.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o homem armazenou em seu notebook cerca de 30 mil imagens e 2 mil vídeos com cenas de pornografia infantil. Ele também possuía CDs e DVDs com mais de 15 mil arquivos envolvendo conteúdo impróprio com crianças e adolescentes. O material foi descoberto após policiais civis cumprirem mandado de busca e apreensão na residência do investigado.
O MPF ainda o acusou de utilizar programas de compartilhamento para disponibilizar o conteúdo na Internet. Os delitos foram apurados pelo Núcleo de Combate aos Cibercrimes da Polícia Civil do Paraná.
Em abril de 2020, o réu teve a condenação penal em primeiro grau proferida pela 23ª Vara Federal de Curitiba. A defesa dele recorreu da sentença ao TRF4. Apesar de confessar que armazenou o conteúdo em seu notebook, o homem contestou a condenação pelo crime de compartilhamento.
No entendimento do relator do caso no Tribunal, juiz federal convocado Guilherme Beltrami, a escolha do réu pelos arquivos compartilhados se deu por ação consciente e voluntária. Em seu voto, o magistrado explicou que, ao baixar os arquivos mediante o uso de programas de compartilhamento, assume-se o risco de compartilhá-los na Internet, configurando o dolo previsto no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
“Ao instalar esse tipo de programa, o usuário concorda em deixar uma pasta disponível aos demais, de modo que todos os arquivos contidos nessa pasta podem ser obtidos, livremente, pelos outros usuários do programa, por download. Assim, quando decide instalar e utilizar um desses programas de compartilhamento, seu usuário concorda, espontaneamente, em participar de uma rede internacional de compartilhamento e, consequentemente, admite abrir alguns dos seus dados aos demais usuários do programa”, observou o juiz.
O relator ainda acrescentou que “não obstante o uso de softwares de compartilhamento, permitindo a disponibilização de fragmentos dos arquivos com outros usuários de forma automática e imediata, a perícia também apontou a presença de conversas em que havia mensagens trocadas com outros usuários, inclusive em algumas delas verificou-se a solicitação de senha de acesso ao diretório de compartilhamento de arquivos do referido aplicativo”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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