O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na terça-feira (28) recurso do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren/RS) que pedia a condenação do médico Breno José Acauan Filho ao pagamento de indenização por danos morais por declarações em entrevista a um programa de TV em agosto de 2018.
A ação foi ajuizada em maio de 2019. O Coren alegou que o médico, em entrevista ao programa “Jornal do Almoço” da emissora RBS TV, no dia 20/08/2018, teria ofendido e difamado os profissionais enfermeiros. Na época, ele era presidente da Associação de Obstetrícia e Ginecologia do RS e concedeu entrevista sobre consultas relativas ao pré-natal do serviço de Atenção Básica à Saúde de Porto Alegre.
Segundo a parte autora, ele teria desqualificado a assistência prestada pela Atenção Básica de Enfermagem e pela equipe multiprofissional de Saúde, ao declarar que os enfermeiros não teriam capacidade para realizar exames de natureza específica, como os do pré-natal.
O Coren afirmou que recebeu diversas manifestações de profissionais que se sentiram ofendidos com o conteúdo da entrevista. Assim, o Conselho argumentou que as declarações foram lesivas a toda a categoria da Enfermagem. Foi requisitado o pagamento de indenização por dano moral coletivo.
A 3ª Vara Federal da capital gaúcha, em abril de 2021, julgou o pleito improcedente e o Coren recorreu ao TRF4.
A 3ª Turma da corte negou o recurso, mantendo a sentença válida. A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou em seu voto: “examinei com atenção os elementos de prova, notadamente os termos da entrevista, e fiquei convencida de que a manifestação não visou ofender ou desqualificar a classe dos enfermeiros. Tratou-se de nítido desabafo sobre a falta de investimentos em saúde pública por parte da administração municipal, a ponto de permitir que dos 140 postos de saúde de Porto Alegre apenas 40 estariam, à época dos fatos (2018), voltados ao atendimento de grávidas”.
A magistrada ainda acrescentou que “houve um mal-entendido que provocou uma interpretação errônea da fala do apelado, o qual buscou criticar o gerenciamento do sistema de saúde municipal. A crítica não foi direcionada à classe dos profissionais da enfermagem, e sim à saúde pública genericamente considerada”.
Ao indeferir o pedido de indenização, ela concluiu: “como a crítica não ofendeu a classe representada pelo apelante, afasta-se a tese de que houve ato ilícito capaz de ensejar a compensação por danos morais. Irreparável a sentença recorrida”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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