A sentença arbitral foi anulada pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial devido à abstenção de voto de um dos coárbitros. Foi determinado que a votação seja reaberta, e os três árbitros devem se manifestar. Caso ocorra uma nova abstenção, um novo árbitro será convocado.
De acordo com os registros do caso, um Tribunal de Arbitragem julgou um litígio relacionado à compra e venda de publicidade em uma emissora de rádio e TV sem o voto de um dos árbitros, que já havia discordado anteriormente. Após o resultado, a parte derrotada recorreu ao sistema judiciário para anular a sentença, alegando que a ausência do voto impede que o presidente do painel exerça seu poder de voto de desempate.
Em seu voto, o relator do recurso, Desembargador Cesar Ciampolini Neto, afirmou: “A abstenção de voto de um coárbitro configura uma situação em que não há decisão clara, violando o princípio constitucional do acesso à Justiça (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal)”.
Ele também ressaltou: “O tribunal arbitral tem o dever de fornecer uma decisão no caso em questão. Quando um árbitro se abstém de votar, não se pode considerar que houve uma divergência qualitativa. Ele tinha a obrigação de decidir de uma forma ou de outra, expressando, assim, sua convicção”. O magistrado concluiu seu argumento dessa forma.
O julgamento contou com a participação dos Desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi, e a decisão foi unânime.
Número do recurso de apelação: 1094661-81.2019.8.26.0100
(Com informações do TJSP- Tribunal de Justiça de São Paulo)