Para o colegiado, a prestação de apenas alguns serviços próprios de determinado cargo não caracteriza desvio de função.
Um trabalhador ajuizou uma ação contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro – Cedae, requerendo o pagamento de diferenças salariais sob o argumento de exercer funções de auxiliar de apoio profissional, contudo ele ocupa o cargo de operador de elevatória.
Uma testemunha em depoimento confirmou que o funcionário operava motobombas e acionava equipamentos mecânicos e elétricos, o que era próprio do cargo ocupado pelo autor.
A ação foi julgada parcialmente procedente aos pedidos do trabalhador em primeiro grau pelo juízo da 72ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro, condenando a Cedae ao pagamento das diferenças salariais entre o cargo de auxiliar de apoio profissional e o cargo de operador de elevatória, enquanto houvesse o desvio de função.
A 8ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região – TRT-1, ao analisar o caso entendeu que “prestar apenas alguns dos serviços próprios a um determinado ‘cargo’ não autoriza se reconheça o ‘desvio de função’ para aquele ‘cargo’.”
“O ‘desvio de função’ pressupõe que o trabalhador que nele se encontre se ocupe de todas as tarefas ou serviços que compõem o ‘perfil’ do outro ‘cargo'”.
Dessa forma, o TRT-1 deu provimento parcial ao recurso da Cedae, não reconhecendo o desvio de função alegado pelo trabalhador. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0001712-34.2012.5.01.0072 – Acórdão (disponível para download)