O recurso do Município de Socorro em face da decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Itapira foi rejeitado pela 2ª Câmara do TRT-15. A decisão reconheceu a nulidade da dispensa de um guarda municipal, que divulgou gravações de suas conversas com seu superior, e assegurou sua reintegração na mesma função e com os mesmos benefícios anteriores à dispensa. Para o juiz de primeira instância, a conduta do guarda municipal não justificava a aplicação da penalidade máxima.
Após aprovação em concurso público, o empregado foi admitido em 23/04/2012 para trabalhar como guarda civil municipal sob o regime celetista. Após 3 anos, ajuizou reclamação trabalhista alegando desvio de função. Ele informou que passou a ser perseguido pelo superior hierárquico após o ajuizamento.
Devido ao crescimento da animosidade entre o empregado e o comandante da Guarda Municipal, o guarda, na tentativa de fazer provas, gravou conversas com seu superior, culminando em um processo administrativo disciplinar e na sua demissão por justa causa.
O Município afirmou, na primeira instância, que o PAD observou as normas municipais e que concluiu pela “desídia e atos de indisciplina e insubordinação”. Apontou que foram instaurados outros dois processos contra o reclamante e que o próprio comandante da Guarda Municipal ajuizou reclamação trabalhista contra o Município, sendo “inverídica a alegação de animosidade entre o autor e o referido superior, em decorrência do processo ajuizado pelo reclamante”.
No recurso ao tribunal, a municipalidade defendeu a justa causa e a legalidade do processo administratico. Quanto às gravações, entendeu que, “embora a prova seja considerada lícita, há clara divergência acerca da finalidade da gravação, inclusive com o intuito de difamar a pessoa de seu superior hierárquico”.
Para o relator, os dois processos administrativos apontados pelo município, já arquivados, demonstravam que o guarda municipal não cometeu nenhuma infração. No processo que trata da gravação de conversa, testemunhas afirmaram que o intuito era questionar a avaliação no aumento de referência salarial, e não difamar o superior. Elas também ressaltaram o caráter exemplar do colega e a postura do comandante em destinar comentários depreciativos contra os colegas da Guarda Municipal.
Uma testemunha ainda apontou que o colega “insubordinado” foi enviado para execução de serviços em base mais distante, isolada, sem comunicação, sem refeitório e sem lugar para descanso. O comandante afirmou que se sentiu constrangido com a gravação.
Para o colegiado, a conduta do guarda municipal não justificava a aplicação da penalidade máxima. “Além disso, não ficou demonstrado ter ocorrido qualquer dano ao serviço público, muito menos qualquer elemento que desabone o seu histórico funcional, o que demonstra que a pena de demissão foi desproporcional à conduta do autor”. O relator ainda destacou a ausência de fundamentação, por parte do Chefe do Poder Executivo, no julgamento do PAD.
Por fim, disse que, há divergência sobre a finalidade da gravação, mas há plausibilidade acerca do fato de que foi realizada com a finalidade de subsequente questionamento acerca da avaliação funcional do empregado ou para defesa de interesses juridicamente tutelados. Ou seja, “não parece ocorrido simplesmente com o intuito de difamar o superior hierárquico”. (Com informações do Tribunal Regional da 15ª Região.)
Processo 0010084-28.2018.5.15.0118