A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não acolheu recurso da Cirne Irmãos & Cia Ltda. e manteve decisão que condenou a empresa a indenizar ex-empregado demitido antes do prazo de estabilidade acidentária.
A decisão tomou como base o artigo 118 da Lei 8.213/91, que garante ao empregado vítima de acidente do trabalho estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses.
A Segunda Turma manteve condenação da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que calculou o valor da indenização em R$ 7.270,60, referente a dez meses de estabilidade a que o ex-empregado ainda tinha direito.
O trabalhador foi admitido na Cirne em novembro de 2013, na função de auxiliar de depósito, sendo vítima de um acidente de trabalho que lesionou o ombro esquerdo.
Em consequência disso, ele ficou afastado do serviço até junho de 2014, sendo demitido em agosto do mesmo ano.
Em sua defesa, a empresa alegou que não houve acidente de trabalho e que a lesão do ex-empregado teria sido adquirida fora do ambiente do serviço. E que, também, não houve a concessão de auxílio-doença acidentário, não tendo, assim, o ex-empregado direito ao período de estabilidade.
No entanto, para o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no TRT-RN, “é incontroversa a existência de acidente de trabalho envolvendo o auxiliar de depósito”.
De acordo com ele, isso está reforçado pelo Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) emitido pela própria empresa e pela concessão do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho pelo INSS.
Embora o ex-empregado não tenha recebido, inicialmente, o auxílio-doença acidentário, “o acidente de trabalho está sobejamente provado nos autos e, por conseguinte, não poderia o empregador, no período de 12 meses após a cessação do aludido benefício previdenciário, ter dispensado arbitrariamente o ex-empregado, conduta ilegal”, concluiu Eridson Medeiros.
Processo nº 0000711-64.2015.5.21.0003