
Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), negou, por falta de provas, o pedido de vínculo de emprego a um motorista de aplicativo. A decisão confirmou o entendimento da magistrada de primeiro grau.
De acordo com os próprios relatos do motorista, ele tinha liberdade não apenas para escolher os horários de prestação de serviço como também recusar corridas, além de poder vincular-se a outras plataformas digitais concorrentes. Tudo sem violar a relação contratual com a reclamada.
Para o relator do processo (0010146-12.2021.5.18.0011), desembargador Eugênio José Cesário Rosa, a subordinação consiste no estado de sujeição do empregado em relação ao seu tomador, permitindo que este direcione a prestação de serviço daquele, o que não ocorria no caso apreciado.
Além de ficar evidente a falta de subordinação, o acórdão destaca que ficou provada também a vantagem remuneratória do autor. O motorista confirmou em depoimento que o seu percentual de lucro bruto era de aproximadamente 80%, margem esta que, de acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não condiz com o vínculo de emprego, ao contrário, caracteriza parceria entre os envolvidos.
Segundo o acórdão, não só faltaram os requisitos legais para a configuração de vínculo empregatício como as provas evidenciaram, em especial, a ausência de subordinação jurídica.
O relator destaca também a relação autônoma entre as partes provada nos autos. Segundo ele, decisões anteriores no próprio TRT-18 e também no TST determinam que, tratando-se de atividade econômica de natureza urbana, prestada por pessoa física, por conta própria e com fins lucrativos, fica demonstrada a relação autônoma entre as partes.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
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