Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a Libbs Farmacêutica Ltda., de Porto Alegre (RS), do pagamento do adicional de insalubridade a um propagandista vendedor.
De acordo com o colegiado, as visitas a consultórios médicos, clínicas, postos de saúde e hospitais para divulgar os medicamentos do laboratório não constam da lista de atividades e operações consideradas insalubres pelo Ministério do Trabalho.
Na ação, o empregado alegou que fora contratado para divulgar os produtos do laboratório em algumas cidades do Rio Grande do Sul. Afirmou, ainda, que visitava, com frequência, hospitais para fazer propaganda dos medicamentos e ficava exposto ao contato com pessoas doentes.
Na avaliação do TRT, a atividade era insalubre, com classificação prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, devendo a empresa realizar o pagamento do adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ao empregado.
A relatora do recurso de revista do laboratório, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a atividade de propagandista-vendedor de produtos farmacêuticos não pode ser considerada insalubre em razão das visitas. Segundo a ministra, para que o vendedor tivesse direito ao adicional de insalubridade, o serviço em ambientes hospitalares deveria fazer parte da relação oficial de atividades consideradas insalubres pela NR 15, conforme prevê a Súmula 448 do TST.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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