A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente uma ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Gramado (RS) contra a Polimix Concreto. A ação buscava a cobrança de contribuições assistenciais sem garantir o direito de oposição dos empregados, infringindo a liberdade de associação e sindicalização.
Na ação, o sindicato alegava que a empresa não havia cumprido a obrigação, estabelecida nas convenções coletivas de trabalho de 2012 a 2017, de descontar de 1,5 a 2% do salário-base de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, e repassar o valor para o ente sindical. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado julgou improcedentes os pedidos, considerando ilegal a imposição compulsória das contribuições a empregados não filiados aos sindicatos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) discordou dessa tese, alegando que a contribuição assistencial não viola a liberdade individual de sindicalização. Para o TRT, trata-se de um dever de cooperação no custeio das despesas do sindicato nas negociações coletivas, beneficiando toda a categoria. A empresa foi condenada ao pagamento das contribuições não repassadas e das multas convencionais.
O relator do recurso no TST, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que, de acordo com a tese de repercussão geral aprovada pelo STF (Tema 935), a criação de contribuições assistenciais por acordo ou convenção coletiva é constitucional, desde que seja assegurado o direito de oposição. No caso, a cobrança foi considerada indevida por não observar esse direito, resultando em uma decisão unânime da Oitava Turma do TST.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Você sabia que o Portal Juristas está no Facebook, Twitter, Instagram, Telegram, WhatsApp, Google News e Linkedin? Siga-nos!