
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que um atestado médico emitido no mesmo dia da audiência, ainda que apresentado posteriormente, é justificativa válida para a ausência do trabalhador. Com isso, o colegiado afastou a pena de confissão ficta aplicada ao empregado e determinou a reabertura da instrução processual.
O caso
O trabalhador havia ajuizado uma reclamação trabalhista pedindo horas extras e outros direitos. A audiência de instrução foi marcada para 27 de junho de 2022, às 13h, mas o autor e seu advogado não compareceram. Diante da ausência, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou a pena de confissão, presumindo verdadeiros os fatos alegados pela empresa.
Cinco dias depois, o advogado do reclamante juntou aos autos atestado médico emitido no mesmo dia da audiência, recomendando um dia de repouso. O juiz chegou a reconsiderar a decisão e solicitou informações à unidade de pronto atendimento responsável pelo documento.
A UPA informou que o atendimento ocorreu às 18h40, cerca de cinco horas após o encerramento da audiência. Diante disso, o magistrado entendeu que o trabalhador poderia ter comparecido ao fórum e manteve a confissão. O TRT da 2ª Região confirmou a sentença, afirmando que o atestado — emitido após o horário da audiência — não afastava os efeitos da ausência.
Entendimento do TST
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, discordou do entendimento regional. Ele ressaltou que, conforme a Súmula 122 do TST, o atestado médico emitido no dia da audiência é suficiente para justificar a ausência, ainda que entregue posteriormente.
Segundo o ministro, a Corte tem aplicado a súmula também aos reclamantes, reconhecendo que o documento médico comprova a impossibilidade de comparecimento quando indica necessidade de repouso ou afastamento no mesmo dia da audiência.
“A apresentação do atestado alguns dias depois não afasta sua validade, desde que ele demonstre a incapacidade de locomoção no dia do ato”, destacou o relator.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma afastou a confissão ficta e determinou o retorno do processo à Vara de origem para a retomada da instrução e prolação de nova sentença.
Processo: AIRR-1000290-03.2021.5.02.0609
(Com informações do Migalhas)
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