Com isso, julgou improcedente o pedido de anulação de um acordo homologado na reclamação trabalhista de uma assistente administrativa.
Ela ajuizou a ação contra a Pós Clique Agência de Publicidade Ltda pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego e demais parcelas decorrentes. Antes da audiência, as partes informaram ao juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) que fizeram uma “composição amigável” mediante o pagamento de R$ 15 mil. O acordo foi homologado.
Na ação rescisória, a empregada afirmou que foi coagida a aceitar o acordo, dizendo que sua advogada foi indicada pelo sócio da Pós Clique “com o intuito de defender apenas os interesses da empresa”. Ela afirmou que após a homologação descobriu que tinha sido induzida a aceitar os R$ 15 mil, mas que teria direito a receber em torno de R$ 70 mil. Ela comprovou as alegações apresentado e-mails trocados com a advogada e com o sócio da empresa.
O TRT2 julgou improcedente a ação rescisória, destacando que não basta a existência de lide simulada para anular o acordo, sendo necessário provar o vício de consentimento do trabalhador, o que não ocorreu. Também não havia indícios de que ela teria direito ao recebimento de cerca de R$ 70 mil.
O relator do recurso ordinário no TST destacou a “prática lamentável de acionamento desnecessário do Poder Judiciário quando as partes já haviam alcançado a composição para solução do conflito”, condutas que “destoam da boa-fé processual”.
Ele reafirmou, porém, o entendimento do tribunal de que a sentença homologatória de acordo prévio só pode ser rescindida se for verificada a existência de fraude ou vício de consentimento (OJ 154 da SDI-2), o que não ficou demonstrado no caso. (Com informações do Jota.Info.)
Processo: RO-8719-09.2011.5.02.0000
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