A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, rejeitou o recurso apresentado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campinas e Região. O sindicato buscava cobrar contribuição sindical por meio de uma ação civil pública, alegando representar interesses próprios. No entanto, os ministros entenderam que o sindicato, atuando como substituto processual, não possui legitimidade para propor ação civil pública em busca de direitos próprios.
O foco da ação era obter da BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento o pagamento da contribuição sindical em relação aos serviços prestados pela empresa em Campinas (SP) e região.
Entretanto, a 1ª Vara do Trabalho de Campinas extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando inadequação do tipo de processo escolhido para a cobrança. O juiz fundamentou sua decisão no parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985, que estabelece a inadequação da ação civil pública para questões tributárias, incluindo a contribuição sindical, que até a Reforma Trabalhista era considerada de natureza tributária.
A decisão ainda ressaltou que a legitimidade dos sindicatos para propor ações civis públicas está limitada à defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria, o que não se aplicava ao caso em questão.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alberto s Balazeiro, esclareceu que, embora os sindicatos tenham legitimidade para atuar como substitutos processuais em defesa de direitos individuais homogêneos, isso só ocorre quando a lesão tem origem comum. No entanto, no presente caso, a contribuição sindical é devida pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais representadas pelas entidades sindicais, configurando, portanto, um direito devido ao próprio sindicato e não um direito individual homogêneo.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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