O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, concedeu medida cautelar na Ação Cível Originária 3280 para proibir a União de executar contragarantias de parcelas de contratos de financiamento firmados com instituições financeiras diante da inadimplência do Estado do Rio Grande do Norte. O impedimento permanecerá até que o caso seja novamente apreciado, o que ocorrerá após o estado prestar informações sobre o alegado.
Na ação, o Estado do Rio Grande do Norte diz que o bloqueio de R$ 41 milhões pela União é iminente e apresenta elevado risco às finanças e à execução de políticas públicas. Os valores se referem ao Fundo de Participação dos Estados e das receitas próprias dos cofres estaduais.
O governo estadual afirma que o estado está adotando “diversas medidas a fim de obter as imprescindíveis receitas extraordinárias para alimentar seu fluxo de caixa durante o período crítico da atual crise fiscal, até que as receitas ordinárias retornem seu curso normal de crescimento”, como a adesão ao PEF.
A União, por sua vez, diz que o PEF permitirá a oferta de operações de crédito garantidas para estados e municípios que não possuem boa situação financeira, “desde que estes estejam em uma trajetória de melhoria fiscal previamente pactuada”.
E destaca que “o impedimento da execução de contragarantias, além de diminuir a segurança jurídica das operações, aumenta expressivamente o risco das instituições financeiras em realizar operações de crédito em favor dos entes da Federação”. E completa dizendo que a proibição gera risco inverso, pois, ao arcar com as operações de crédito garantidas em favor dos entes federativos neste ano, teria de desembolsar o valor de R$ 7,8 bilhões a título de juros.
A União ainda salienta que o governo estadual não cumpriu todos os requisitos previstos na LC 159/2017 para o seu ingresso.
O presidente do STF entende que a questão é complexa. De um lado, a implementação da contragarantia pela União pode afetar significativamente a sustentabilidade dos serviços públicos estaduais e o cumprimento de suas obrigações constitucionais. De outro, a exigência da contragarantia contratual é uma medida de responsabilidade fiscal, sendo necessário ajuste das contas dos estados da Federação para a consecução do equilíbrio nesse campo.
Diante disso, Toffoli solicitou informações ao estado do RN, que deverá prestá-las em 5 dias, sobre seu comprometimento com o programa de ajuste de contas do regime de recuperação fiscal da LC 159/2017.
Processo: ACO 3280
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)