Universidade descredenciada pelo MEC deve restituir mensalidades se não viabilizar obtenção do diploma

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portadora de deficiência
Créditos: smolaw11 | iStock

A decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma instituição privada de ensino superior, que foi descredenciada pelo Ministério da Educação (MEC) durante a execução do contrato de prestação de serviços educacionais, deve reembolsar uma aluna pelos valores das mensalidades pagas. A instituição não possibilitou a obtenção do diploma pela estudante, o que caracterizou o descumprimento total do contrato.

A aluna entrou com uma ação judicial buscando o reembolso dos valores pagos para a universidade, além de indenização por danos morais, já que a instituição foi descredenciada e a impediu de prosseguir com o curso e obter o diploma.

Inicialmente, o juízo de primeiro grau negou a devolução das mensalidades e extinguiu o processo quanto aos danos morais, alegando que a aluna frequentou as aulas pagas e que poderia ter concluído o curso em outra instituição. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença apenas para reconhecer os danos morais.

A relatora do recurso da estudante no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a jurisprudência da corte considera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável à relação entre instituições privadas de ensino e seus alunos. Segundo a magistrada, as escolas privadas respondem, de forma objetiva, por eventuais falhas na prestação dos serviços (artigos 14 e 20 do CDC).

Para a magistrada, o objetivo final do aluno de um curso superior é obter o diploma. Logo, se a instituição não oferecer meios para a satisfação desse interesse, estará caracterizado o descumprimento total do contrato. A lei também impõe à instituição descredenciada a obrigação de transferir os alunos prejudicados para outra instituição de ensino ou de oferecer as disciplinas finais para a obtenção do diploma.

De acordo com as provas do processo, a universidade não providenciou a transferência da estudante para outra instituição, nem comprovou que ela obteve efetivo aproveitamento das matérias cursadas. A expedição do histórico de disciplinas cursadas foi considerada insuficiente para atingir a finalidade contratual da aluna, que diz respeito à obtenção do diploma. Assim, a instituição deve restituir à estudante os valores por ela pagos.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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