A 2ª Turma do TRT de Mato Grosso negou o pagamento de indenização a um trabalhador por ele não ter apresentado provas do alegado dano moral. Dispensado nas primeiras horas do primeiro dia de serviço por uma loja de roupas, ele procurou a Justiça do Trabalho dizendo que a conduta da empresa manchou a sua imagem.
Segundo o trabalhador, ele foi dispensado sem justificativa pela empresa após ter passado pelo processo seletivo e ter pedido demissão do antigo emprego. Alegou que a dispensa não só comprometeu a sua imagem, como também frustrou suas expectativas de trabalho, além de prejudica-lo na busca por um novo serviço.
Em primeira instância, a loja foi condenada a pagar 4 mil reais de danos morais. Conforme a magistrada que analisou o caso, o exercício desproporcional do direito de dispensa pela empresa foi acima dos limites estabelecidos pela boa fé e pelos bons costumes, configurando ato ilícito. Isso sem falar no abalo à honra e à imagem do ex-empregado.
Ao não concordar com a decisão, a loja recorreu ao Tribunal. Ela sustentou não ter havido ilegalidade na decisão de dispensa, a qual teria sido tomada por motivo técnico, que foi a falta de perfil do trabalhador para a vaga. Além disso, pontuou que 20 dias após o ocorrido, o ex-empregado já havia encontrado outro trabalho, não se podendo falar, então, em prejuízo.
Em sua decisão, a desembargadora Eliney Veloso, relatora do processo na 2ª Turma do TRT mato-grossense, destacou que apesar do trabalhador ter apontado potencial ocorrência de dano à sua carreira, ele limitou-se a apenas alegar o fato, não produzindo qualquer prova concreta disso.
A magistrada lembrou que o dever de indenizar exige a existência de um dano sofrido pela pessoa. “A magistrada lembrou que o dever de indenizar exige a existência de um dano sofrido pela pessoa, nos termos do art. 927 do Código Civil, o que, no presente caso, não ficou demonstrado”, destacou em seu voto. Ela foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma.
(Processo 0001017-70.2015.5.23.0005)
(Zequias Nobre)
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