A 3ª Turma do STJ entendeu que a obrigação da seguradora em indenizar os compradores por vícios de construção ocultos permanece mesmo após a quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel.
Uma mulher comprou um imóvel por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal e seguro obrigatório. Ela constatou risco de desabamento e acionou o seguro, que negou a cobertura. Seu pedido foi negado em primeira e segunda instância devido à quitação do contrato.
Mas a ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, entendeu que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, à luz da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor. Para ela, os efeitos do seguro se prolongam no tempo, mesmo que os defeitos só se revelem após o fim do contrato.
A magistrada ainda destacou que “o seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população”.
Além disso, pontuou que ele é obrigatório “que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema”.
Por fim, afirmou que, “assim como a entrega da obra não extingue a obrigação do construtor pela solidez e segurança da edificação, a conclusão do contrato de seguro não afasta a responsabilidade da seguradora quanto ao risco coberto que nasceu durante a sua vigência, o qual, nos termos do artigo 779 do Código Civil de 2002, compreende todos os prejuízos resultantes ou consequentes dos vícios de construção”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1622608
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