A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a queda de um raio caracteriza força maior, que afasta o nexo de causalidade e, portanto, exime a empregadora do dever de indenizar um vigia, que sofreu uma descarga elétrica proveniente de um raio enquanto realizava a ronda noturna. Após o incidente, o trabalhador passou a apresentar episódios da síndrome do pânico.
O laudo pericial médico concluiu que o choque elétrico atuou como concausa para o desencadeamento das crises de pânico. No entanto, ao analisar o caso em primeiro grau, a juíza Patrícia Bley Heim, da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS), apontou que o empregado não comprovou a ocorrência da descarga elétrica, o que lhe cabia, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT.
Além disso, a juíza Patrícia fundamentou que “a descarga elétrica decorrente de queda de raio caracteriza-se como força maior, sendo excludente de responsabilidade”. Nesse panorama, a sentença indeferiu o pedido de indenização. O empregado recorreu ao TRT-4.
O relator do recurso, desembargador André Reverbel Fernandes, manifestou inicialmente que não foi comprovada a ocorrência do choque, uma vez que o trabalhador não trouxe testemunhas para depor no processo. E, mesmo que fosse verificada a hipótese do acidente, o julgador manteve o entendimento da sentença, no sentido de que a descarga elétrica atmosférica configura força maior, que afasta o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa. “Assim, escapando o evento à diligência da reclamada e sendo inteiramente estranho à vontade desta, não há como considerar que a demandada tenha concorrido para o acidente, direta ou indiretamente. Portanto, não há como reconhecer a responsabilidade da reclamada”, concluiu o magistrado.
A decisão unânime confirma a sentença de improcedência proferida pela juíza da primeira instância.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4).
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