A Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença que determinou à Polícia Federal do Estado do Rio de Janeiro (PF) que apreciasse o pedido de renovação da Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE) do autor, C.J., desconsiderando a data de vencimento da CIE anterior, e que emitisse o documento, caso ele atendesse aos requisitos cabíveis.
O autor é cidadão de nacionalidade chilena, portador de visto permanente concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego desde 2006, enquadrando-se na categoria de investidor estrangeiro residente no Brasil. Acontece que, periodicamente, ele necessita renovar a CIE, apresentando documentos que comprovem a continuidade da atividade de investidor.
E ele assim pretendia fazer, tanto que, em 23/04/2015, acessou o portal eletrônico do Departamento da Polícia Federal para agendar a renovação, mas só conseguiu marcar o atendimento para três dias depois de expirado o prazo de validade do documento (03/05/2015), quando foi surpreendido pela negativa da renovação.
Questionada, a PF informou que “a substituição da CIE deverá ser requerida até o seu vencimento, sob pena de cancelamento do registro como permanente, conforme aduzido pelo §2º, artigo 7º, da Resolução Normativa nº 84/09”. O órgão alegou ainda que o interessado deveria ter comparecido em uma unidade da PF antes do vencimento, independentemente da data agendada pelo sistema.
Entretanto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Sergio Schwaitzer, entendeu que “o indeferimento, motivado tão somente em suposta perda de prazo pelo requerente, além de não condizer com a realidade dos fatos, haja vista que a substituição da CIE foi requerida até o seu vencimento, atenta flagrantemente contra os princípios da legalidade e da razoabilidade”.
O desembargador ressaltou trecho da decisão de 1º grau no qual é citada a sobrecarga de trabalho que ocorre nos setores da PF responsáveis pela emissão e renovação de documentos, mas ressalvou que tais problemas não justificam o prejuízo à população. “O administrado não pode ser prejudicado por entraves burocráticos que acarretam o mau funcionamento dos serviços públicos, como nos casos de eventuais dificuldades enfrentadas no agendamento de datas para emissão de passaportes e/ou renovação de CIE”, concluiu o relator.
Proc.: 0502622-98.2015.4.02.5101 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – INVESTIDOR ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL – RENOVAÇÃO DE CÉDULA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO (CIE) – ART. 7º, § 2º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 84/2009, DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO. I – O administrado não pode ser prejudicado por entraves burocráticos que acarretam o mau funcionamento dos serviços públicos, como nos casos de eventuais dificuldades enfrentadas no agendamento de datas para emissão de passaportes e/ou renovação de cédula de identidade de estrangeiro – CIE. II – Remessa oficial não provida. (TRF2 – Proc.: 0502622-98.2015.4.02.5101 – Classe: Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 07/10/2016. Data de disponibilização 13/10/2016. Relator SERGIO SCHWAITZER)