A empresa Telefônica Brasil S.A. (Vivo) foi condenada pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) a pagar uma indenização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, por ter negativado o nome de uma consumidora nos Órgãos de Proteção ao Crédito em decorrência de uma dívida inexistente. O caso é oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande (PB).
Na decisão de primeira instância, o Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência da dívida, contudo negou provimento ao pedido no tocante aos danos morais, por entender existentes dívidas anteriores, que afastam o direito de ressarcimento extrapatriominal, a teor da Súmula nº 285 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte demandante recorreu, afirmando que todas as anotações anteriores existentes em seu desfavor foram oriundas da mesma empresa, originadas mediante fraude, cujas negativações foram afastadas em outros processos judiciais, devendo ser reconhecido o dano moral, que extrapola a esfera do mero aborrecimento.
A Apelação Cível nº 0802737-24.2015.8.15.0001 teve como relator o juiz convocado Tércio Chaves de Moura. Em seu voto, ele destacou que o fato de a empresa ter remetido o nome da apelante ao cadastro negativo, cuja dívida sequer existia, induvidosamente, configura um ato ilícito. “Logo, demonstrada a conduta ilícita, surge o dever de indenizar a vítima pelos danos causados”, destacou.
O magistrado Tércio Chaves de Moura afirmou que em casos semelhantes aos dos autos a Primeira Câmara Cível do TJPB fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). “Assim, tenho como adequado o valor de R$ 5 mil consideradas as condições da vítima e da responsável, sendo capaz de compensar o constrangimento sofrido pelo autor, o tempo demandado buscando solução para a questão, e a suficiência para servir de alerta e desestímulo à demandada/apelada”, justificou.
Da decisão cabe recurso.
Apelação Cível: 0802737-24.2015.8.15.0001 – Acórdão (inteiro teor para download).
(Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB)
Inteiro teor do acórdão:
Acórdão – PJE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802737-24.2015.8.15.0001
RELATOR : Juiz Tércio Chaves de Moura
APELANTE : Audo Costa Vilar
ADVOGADOS : Arthur Franca Henrique
APELADO : Telefônica Brasil S.A.
ADVOGADO : Karina de Almeida Batistuci
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C indenização por DANOS MORAIS – dívida inexistente – INSCRIÇÃO indevida – ILICITUDE COMPROVADA – DANO MORAL – NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS – REQUISITOS AUTORIZADORES – OUTRAS ANOTAÇÕES EXISTENTES REQUERIDAS PELA DEMANDADA E CANCELADAS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 285 DO STJ AFASTADA – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO – MÉTODO BIFÁSICO QUE TEM SIDO ADOTADO PELO COLENDO STJ – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A inscrição do nome de pessoa em serviço de proteção ao crédito de dívida inexistente constitui prática abusiva pela instituição financeira, notadamente por aquele não ter dado causa, de modo que é devido o ressarcimento do dano como meio de reparar o abalo moral sofrido.
Considerando-se que as outras anotações negativas existentes em nome do autor foram provocadas pela mesma empresa demandada e canceladas, por serem ilegítimas, deve ser afastada a incidência da Súmula 285 do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando-se a quantificação do dano moral de acordo com o critério bifásico seguido pelo STJ, deve ser sopesado o interesse jurídico lesado com base nos precedentes sobre a matéria, bem como as circunstâncias particulares da vítima no caso concreto, destacando-se, ainda, a individualização das condutas perpetradas pelas demandadas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados:
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Audo Costa Vilar, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade da inscrição negativa procedida pela Telefônica Brasil S.A., em relação ao Contrato nº. 0235237700, no valor de R$ 83,63, deixando de condenar a demandada em ressarcimento moral, por entender existentes anotações anteriores.
Nas razões recursais, o apelante alega merecer reforma a sentença, no ponto em que deixou de reconhecer a existência de dano moral, porquanto, na hipótese dos autos, não havia espaço para aplicação da Súmula nº. 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Salienta que todas as anotações anteriores existentes em seu desfavor foram oriundas da mesma empresa ré, originadas mediante fraude, cujas negativações foram afastadas em outros processos judiciais, devendo ser reconhecido o dano moral, que extrapola a esfera do mero aborrecimento.
Finaliza pleiteando que seja considerada a teoria do desvio produtivo na fixação do abalo moral, os quais devem ser arbitrados no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Id 3278027), arguindo, em preliminar, o não cabimento de concessão de Gratuidade Judiciária ao apelante. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
Deixou o Ministério Público de oferecer parecer de mérito por entender não configurada a hipótese de intervenção legal (Id 3588912).
VOTO
Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade Judiciária
De início, não prospera a alegação da apelada no sentido de que o autor não faz jus à concessão de Gratuidade Judicária.
Da análise dos autos, observa-se que o Juízo primevo, analisando o contexto dos autos, entendeu por conceder a benesse ao autor, sem que a ré tenha apresentado nenhum início de prova a contrapor os motivos que deram ensejo à concessão.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
No mérito, o cerne da questão devolvida a esta Corte de Justiça consiste no pedido de indenização por danos morais em razão do abalo sofrido pelo autor/apelante face a negativação do seu nome em cadastros negativos por dívida inexistente.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência do débito, contudo negou provimento ao pedido no tocante aos danos morais, por entender existentes dívidas anteriores, que afastam o direito de ressarcimento extrapatriominal, a teor da Súmula 285 do Superior Tribunal de Justiça.
O fato de a ré/apelada haver remetido o nome do autor/apelante ao cadastro negativo, cuja dívida sequer existia, induvidosamente, configura um ato ilício.
Anoto que o pedido constante na exordial encontra respaldo na norma disposta de direito privado, que prevê a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar danos causados a terceiros, decorrente de conduta ilícita, em virtude de caracterizar violação da ordem legal com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A ocorrência de eventual conduta ilícita, capaz de ensejar danos morais, advém das lesões sofridas pela pessoa em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a sua moralidade e a sua afetividade, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas, atingindo, pois, as esferas íntima e valorativa da pessoa lesada.
Na espécie, apesar de o Juízo de primeiro grau haver entendido que, em razão de anotações pré-existentes, o autor não faria jus ao ressarcimento moral, incidindo os termos da Súmula 285 do STJ1, verifica-se, da documentação anexada aos autos, que tais negativações, igualmente, não foram legítimas, tendo todas sido solicitadas pela ora apelada e, posteriormente, canceladas, consoante Id 3278000-pág. 14, bem como demais documentos juntados, que dizem respeito aos processos judiciais que levaram às anulações dos débitos.
Logo, demonstrada a conduta ilícita, surge o dever de indenizar a vítima pelos danos causados.
In casu, houve falha na prestação do serviço, incidindo, ainda, as regras do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, reza:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
- 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
Em relação à quantificação do dano moral, de acordo com o critério bifásico seguido pelo STJ2, deve ser sopesado o interesse jurídico lesado com base nos precedentes sobre a matéria, bem como as circunstâncias particulares da vítima no caso concreto, destacando-se, ainda, a individualização da conduta perpetrada pelo demandado.
Sobre o tema, esta Primeira Câmara Cível tem reiteradamente se manifestado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS NO BOLETO E AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES ADIMPLIDOS PELA CASA LOTÉRICA – RISCO DA ATIVIDADE QUE NÃO DEVE RECAIR SOBRE O CONSUMIDOR – QUITAÇÃO DA PARCELA DEMONSTRADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR condizente com os PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A despeito da constatação da falha no repasse dos valores da casa lotérica para a instituição financeira, o defeito na prestação do serviço deve ser sanado pela própria instituição financeira em parceria com os agentes arrecadadores por ela autorizados, sendo incabível imputar o ônus dos riscos da operação ao consumidor. – À luz de jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.”1 Incumbe ao magistrado arbitrar a indenização observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003762220158150501, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 27-11-2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PAGAMENTO TEMPESTIVO DE PARCELA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA EXCLUSIVA DO AGENTE ARRECADADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. ABALO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. MAJORAÇÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA MANEJADA PELO AUTOR. – “A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.” (STJ, REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) – Embora a empresa ré alegue excludente de responsabilidade, atribuindo a falha ao agente arrecadador, que deixara de efetuar o devido repasse do pagamento da dívida, compete à parte insurgente provar a veracidade de suas alegações, o que não ocorreu. Portanto, inexistindo documentos comprobatórios no sentido de evidenciar a culpa, exclusiva, de terceiro, impossível reconhecer a excludente de responsabilidade levantada pela apelante. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000324520138150781, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 16-10-2018. )
APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. COMPRA PARCELADA EM CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA ANTECIPADA DAS PARCELAS. AUTORIZAÇÃO DO AUTOR INEXISTENTE. CARACTERIZAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00305950420138150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. em 05-12-2017. )
Em tais precedentes, esta colenda Corte, através deste órgão fracionário da Primeira Câmara Cível, fixou nos casos semelhantes ao versado nos presentes autos, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, tenho como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as condições da vítima e da responsável, sendo capaz de compensar o constrangimento sofrido pelo autor, o tempo demandado buscando solução para a questão, e a suficiência para servir de alerta e desestímulo à demandada/apelada.
Forte nesses fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para reconhecer a ocorrência de dano moral, fixando a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em face do presente julgamento, redimensiono o arbitramento da verba honorária, os quais fixo em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser considerado, no cumprimento de sentença, o quantum já depositado pela apelada.
É como voto.
Presidiu a sessão o Exmº. Dr. José Ricardo Porto. Participaram do julgamento, além do relator, eminente Dr.Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir a Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), o Des. José Ricardo Porto e o Des. Leandro dos Santos. Presente à sessão o Exmº. Dr.Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível “Desembargador Mário Moacyr Porto” do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em 10 de março de 2020.
Juiz Tércio Chaves de Moura
Relator
G/03
1 Súmula 285. Da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito do cancelamento.
2 STJ – Recurso Especia l1.152.541/RS.