Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo depende de motivação concreta idônea

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A utilização da cláusula que permite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo depende de motivação concreta e idônea para ser válida. Assim entendeu a 3ª Turma do STJ ao negar recurso de uma operadora que entrou com recurso contra acórdão do TJ-SP que impediu a rescisão.

Uma beneficiária que realizava tratamento contra tumor cerebral foi comunicada sobre a rescisão unilateral do contrato coletivo do qual fazia parte. Ela ajuizou uma ação contra a operadora para reverter a rescisão, que foi julgada procedente em primeiro grau e mantida pelo tribunal paulista. Para o TJ-SP, a rescisão unilateral imotivada é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor.

No recurso ao STJ, a operadora disse que os planos de saúde coletivos não são vitalícios e que não há nenhuma disposição legal que imponha essa perpetuidade unilateral do contrato. Destacou que o segurado pode romper o vínculo a qualquer tempo, mas que a operadora é obrigada a renová-lo.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que é inadmissível a rescisão unilateral imotivada. Para ela, a conduta coloca a beneficiária, com tratamento em curso, em situação de desvantagem extrema. Andrighi pontuou que a operadora que deseja rescindir unilateralmente o contrato deve apresentar motivação concreta para que o consumidor vulnerável seja informado e, eventualmente, busque auxílio judicial em situações de ilegalidade.

A ministra ainda lembrou o posicionamento da 3ª Turma no julgamento do REsp 1.510.697. Para o órgão, o contrato de plano de saúde coletivo é uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe ou empresa e a operadora (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil).

No caso de planos coletivos de até 30 beneficiários, a turma já se manifestou sobre o caráter abusivo da rescisão unilateral e imotivada, “sem observar as normas próprias do sistema de saúde suplementar, em desprestígio inclusive do CDC”.

Ela ainda apontou que a ANS permite que as operadoras façam rescisões unilaterais, mas que tal autorização “pode ser uma forma de falsa legalidade para a realização de verdadeiras injustiças aos usuários dos planos de saúde”.

Segundo Nancy, a posição da 3ª Turma é no sentido de equilibrar o controle normativo dos planos de saúde, “coibindo condutas abusivas por parte das operadoras e estimulando a oxigenação hermenêutica da legislação federal infraconstitucional afeta à saúde suplementar, em cumprimento da missão constitucional atribuída ao STJ e sempre em prestígio à relevante atuação da ANS”.

E finalizou dizendo que “não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde — cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana — por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo”, disse. (Com informações do Consultor Jurídico.)

REsp 1.762.230

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