A parte requerente informa que em firmou contrato de intermediação de serviços de turismo com a parte requerida, por meio do instrumento de nº , consistente nos seguintes serviços: Exemplo: 7 diárias na pousada XXXXX – Diárias em Apartamento (Café da Manhã); Tipo Acomodação: 1 apartamento duplo – Standard; Transporte de Chegada do Aeroporto de XXXXX para Hotel em XXXXX e Transporte de Saída para o Aeroporto de XXXX. Inclui passeio panorâmico na cidade XXXX; Transporte aéreo XXXX/ XXXXX voando pela XXXXX AIRLINES (Classe XXXXX) em XX/XX/2021 – Não inclui bagagem despachada (LIGHT) e Transporte aéreo XXXX/XXXX voando pela XXXXX AIRLINES (Classe XXXXX) em XX/XX/2021 – Não inclui bagagem despachada (LIGHT).
A parte requerente informa que em firmou contrato de intermediação de serviços de turismo com a parte requerida, por meio do instrumento de nº , consistente nos seguintes serviços: Exemplo: 7 diárias na pousada XXXXX – Diárias em Apartamento (Café da Manhã); Tipo Acomodação: 1 apartamento duplo – Standard; Transporte de Chegada do Aeroporto de XXXXX para Hotel em XXXXX e Transporte de Saída para o Aeroporto de XXXX. Inclui passeio panorâmico na cidade XXXX; Transporte aéreo XXXX/ XXXXX voando pela XXXXX AIRLINES (Classe XXXXX) em XX/XX/2021 – Não inclui bagagem despachada (LIGHT) e Transporte aéreo XXXX/XXXX voando pela XXXXX AIRLINES (Classe XXXXX) em XX/XX/2021 – Não inclui bagagem despachada (LIGHT).
Os Requerentes são proprietários em conjunto de 1/3 (um terço), do bem abaixo descrito:
"Um apartamento de número 113, localizado no 11o andar do “Edifício XXXXX”, Bloco 8, integrante do Residencial Manhattan, com entrada pelo no 1.136 da Av. Dr. XXXXX, no 13o Subdistrito Butantã, com área real privativa de 71,61 m2, área real comum de 46,441 m2, mais a área real comum de estacionamento de 9,90 m2 e área real total de 127,951 m2, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,23516% nas partes comuns de uso geral, inclusive terreno condominial, uma fração ideal de 1,94% nas partes comuns de uso especial do Edifício em que se localiza e ainda o direito de uso indeterminado de uma vaga de estacionamento. Referido imóvel foi adquirido pelo “de cujus” através de escritura pública de venda e compra lavrada em 12 de agosto de 2013, no 14o Tabelião de Notas desta Capital (Livro 3877, fls. 141), dos antigos proprietários sendo: a nua proprietária pelo R.01 XXXXXX casada com XXXX e dos usufrutuários pelo R.02 XXXX e sua mulher XXXXXXX, conforme consta registro perante o 18o Cartório de Registro de Imóveis desta Capital na R.5 datada de 30 de agosto de 2013 á margem da matrícula no 101.713. Dito imóvel se encontra lançado como Contribuinte da Municipalidade sob no 171.167.0417-4, Cep XXXXX, com valor venal para o exercício de 2013 de R$ 126.976,00.”
Referido bem foi adquirido por força de Formal de Partilha expedido nos autos do Inventário dos bens deixados pelo falecimento de XXXXXX - pai de todos - e que tramitou perante o MM. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional XV - Butantã, processo nº XXXXXXXXX.
Por este instrumento particular de Contrato de Namoro, tendo de um lado FULANA DE TAL, (nacionalidade), (profissão), (estado civil), portadora do RG nº (...), inscrita no CPF sob o nº (...), doravante denominada NAMORADA e do outro lado SICRANO DE TAL, (nacionalidade), (profissão), (estado civil), portador do RG nº (...), inscrito no CPF sob o nº (...), doravante denominado NAMORADO, firmam o presente:
A construtora MRV Engenharia foi condenada em primeiro grau a indenizar uma consumidor a título de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), pelo atraso na entrega de um apartamento.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca celebra uma década de atuação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), período em que protagonizou decisões de grande relevância, consolidando precedentes que reforçam a proteção dos direitos de pessoas privadas de liberdade e revertendo condenações manifestamente injustas.
APDI e FDUL promovem Curso de Verão de 2025, que será realizado exclusivamente online. As inscrições já estão abertas e podem ser feitas até 1 de julho de 2025. Desconto Early Bird de 10% para inscrições até dia 16 de junho de 2025.
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, com ajustes, a sentença da 2ª Vara Judicial de Miracatu que condenou uma empresa de transporte coletivo e, de forma subsidiária, o Município, ao pagamento de indenização por danos morais à esposa de um pedestre atropelado. A reparação foi majorada para R$ 120 mil.
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em parte, a sentença que condenou uma empresa do setor odontológico por descumprimento contratual no sistema de franquias. A franqueadora deverá restituir integralmente o valor investido pelos franqueados, além de pagar indenização por danos morais no montante de R$ 30 mil. Também foi mantida a rescisão do contrato.
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