A 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (DF) condenou o poder público do DF a indenizar por danos morais a mãe de um homem morto por sargento da Polícia Militar (PM) que não estava a serviço, mas utilizou arma da corporação para cometer o crime.
Conforme sentença prolatada pelo Juízo da XXª Vara Criminal de XXXX/UF, o ora apelante foi processado e condenado pela suposta prática do crime previsto no Art. 157, §2º, incisos I e II (redação do Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940, anterior à reforma trazida pela Lei nº 13.654/2018) e V, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, ambos na forma do artigo 69, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70, do Código Penal, sendo a ele imputada a pena corporal de 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, no patamar mínimo (ou seja, 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos).
Ocorre que a sobredita sentença, data máxima vênia, não merece prosperar, como será exaustivamente demonstrado, sendo certo que sua reforma é medida que se impõe, uma vez que os fundamentos ali entabulados são essencialmente desarrazoados e desproporcionais, portanto, inidôneos do ponto de vista jurídico.
O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte confirmou a justa causa aplicada pelo empregador a um vigilante que teve sua arma furtada no local de trabalho após um descuido. Para o magistrado, a garantia de trabalho seguro não é uma obrigação apenas do empregador, mas também do trabalhador, que tem o dever de cumprir normas de segurança.
A Fojar Taurus S.A deverá indenizar em R$ 50 mil um ex-metalúrgico que vitimou um colega em disparo acidental por falha do armamento em um teste em 2006. Foi o entendimento da 2ª Turma do TST.
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