Foi negado, pelo desembargador José Ricardo Porto, recurso do estado da Paraíba, contra liminar deferida pelo juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo, da Vara Única de Conceição, que garantiu a estabilidade de uma servidora gestante, contratada em caráter emergencial para atuar nas ações de combate à Covid-19, como também determinou que fosse reimplantada a verba de produtividade no seu contracheque.
Por decisão da 1ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre, foi mantida a condenação do Estado do Acre ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de uma servidora que teve contrato de trabalho temporário rescindido. A decisão, manteve a rescisão contratual, com base nas previsões da Constituição e da legislação ordinária.
Funcionário contratado temporariamente por Município tem direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão é da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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