O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, deferiu liminar na Reclamação 35540 para suspender decisão que determinou desconto em folha da contribuição sindical dos empregados da Claro S.A. sem autorização individual prévia e expressa. A decisão era do juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ele entendeu que houve violação à autoridade da decisão do STF na ADI 5794, quando a Corte julgou constitucional o fim da cobrança compulsória da contribuição.
Uma aposentada que tinha mais de 40% de sua aposentadoria descontada por bancos em razão de empréstimo consignado recorreu à Justiça e conseguiu diminuir o desconto para 30%, conforme prevê a legislação. Foi o que decidiu o juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, da 11ª Vara Cível de Goiânia, ao conceder liminar a pedido feito por uma aposentada contra o Banco Industrial e Comercial S/A, Banco Intermedium S/A e Valor SCMEPP – Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte LTDA. Em defesa dela, o advogado consumerista Rogério Rocha, pautado pela Lei Estadual n° 16.898/2010, enfatizou a abusividade e a ilegalidade da cobrança.
A Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Itaquera condenou empresa de TV por assinatura a restituir parte dos valores pagos por cliente, já que canais foram excluídos da grade devido à alteração para o sinal digital. Sentenciou ainda a ré a reduzir faturas no valor de R$7,50 por mês – R$2,50 por cada canal que não é mais transmitido.
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