Dever de prestar contas está previsto na Constituição da República, Lei de Improbidade Administrativa e Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Juízo da Vara de Execução...
A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), acompanhando a relatoria, condenou o Município de João Pessoa a pagar a ex-servidora que ocupava o cargo de agente comunitário de saúde, adicional de 1/3, em dobro, de férias e parcelas referentes ao FGTS no período de 2006 a 2015. No Recurso Ordinário, a reclamante alegou que, com a transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário, houve a extinção do contrato de trabalho, mas o Município teria se negado a emitir as guias de saque do FGTS.
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, que julgou procedente o pedido de uma militar temporária, parte autora, para que fosse afastada a incidência do limite máximo etário de 38 anos em processo seletivo para incorporação e prestação de serviço militar aos profissionais de nível superior, bem como da dedução de tempo de serviço público municipal prestado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Os terrenos de marinha são bens da União próximos da costa e calculados a partir da média das marés, utilizando-se os critérios contidos no Código de Águas (Decreto nº 24.643/34). A ocupante de um terreno de marinha procurou a Justiça Federal para tentar anular a demarcação feita pela União e não ser cobrada pelo seu uso, argumentando ter o registro do imóvel em seu nome, bem como não ter sido intimada pessoalmente da demarcação, o que seria uma condição legal para o ato. Ela também sustentou que pelas atuais regras constitucionais, o terreno em questão não seria mais considerado de marinha.
Um candidato que havia sido aprovado na prova objetiva do concurso de carteiro, mas reprovado na avaliação de capacidade física laboral, foi considerado apto para a função pela 7ª Turma Especializada do TRF2. A Turma entendeu, de forma unânime, que o candidato poderá desempenhar normalmente as funções de carteiro, mesmo tendo uma anomalia óssea (esporão de calcâneo), com suporte na perícia realizada pela Justiça Federal. O pedido de convocação para contratação do candidato pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT havia sido rejeitado pela 1ª Instância e ele recorreu, então, ao TRF2.
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