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Modelo de Ata de Assembleia – Constituição de Associação Civil

Foi procedida a leitura do projeto do estatuto, o qual, submetido à discussão, foi unanimemente aprovado. Cumpridas as formalidades legais, o presidente declarou definitivamente constituída a associação civil, sem fins lucrativos, denominada "........................." e investidos em suas funções, sem limitação de tempo, em conformidade com o estatuto lido, os diretores...

Modelo Inicial – Ação de Cobrança – Verbas Trabalhistas – Servidor Comissionado do Município – Secretário Municipal de Educação – Direito a Cesta Básica,...

A Requerente exerceu o cargo de Secretária Municipal de Educação na cidade de Itaí/SP, nomeada 05 de março de 2001 que se estendeu até 30 de dezembro de 2008 e novamente em 16 de abril de 2018 sendo exonerada em 05 de agosto de 2019, conforme Portarias nº 085/2001 e 061/18 em anexa. A Autora exerceu suas atividades com presteza e zelo, conforme prevê a Lei Complementar nº 117/2009 (documento em anexo) desde o início de sua nomeação até sua exoneração ocorridas em 30/12/2008 e 05/08/2019 (documentos em anexo). Ocorre, que a Requerente jamais recebeu corretamente o décimo terceiro, férias e cesta básica.

Justiça condena diretor da IstoÉ por difamação em reportagem

A juíza do Foro Regional da Lapa (SP) condenou o diretor de redação Sérgio Pardellas, da IstoÉ, pelo crime de difamação, ao dizer que o ex-ministro da Justiça José Eduardo Martins Cardozo confabulou para obstruir a Justiça. A pena de prisão em regime aberto foi substituída por multa de dez salários mínimos a serem pagos a Cardozo.

Sócio é corresponsável por contribuições previdenciárias devidas por empresa

A Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que manteve o autor, J.J.M.F., como um dos réus da Execução Fiscal 98.0057908-7. A dívida cobrada na referida execução decorre da cobrança de contribuições previdenciárias à empresa Sermapi Serviços Marítimos S/A, da qual o autor é um dos sócios. No processo, ele sustenta que não é o responsável tributário, nos termos do artigo 134 do Código Tributário Nacional (CTN), pois detém menos de 1% das ações da empresa e que exerceu cargo diretivo na executada no período de 06/10/93 a 17/07/95, período não abrangido pela execução fiscal. Alega, ainda, que a penhora teria recaído sobre bens impenhoráveis.

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