Afirma a Parte Demandante que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-doença, não estando em condições de exercer seu labor, de conformidade com o artigo 59 da Lei 8.213/91.
A parte autora informa que requereu, junto ao INSS, a restabelecimento do Auxílio Doença (NB XXXX). Contudo, este seu pedido foi indeferido, conforme documentação anexa.
A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que rejeitou o pedido de M.O.D. à aposentadoria por idade rural, anteriormente negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela não cumpriu as exigências legais para tornar-se uma segurada especial: não ficaram comprovados nem o exercício de atividade rural durante os 180 meses anteriores ao pedido e nem o trabalho em regime de economia familiar.
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