Cortador de cana consegue reconhecimento de unicidade em sucessivas contratações e dispensas

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Cortador de cana consegue reconhecimento de unicidade em sucessivas contratações e dispensas
Créditos: jeep2499 / Shutterstock.com

A Nova América S.A. – Agrícola foi obrigada a reconhecer a unicidade contratual de um cortador de cana admitido e dispensado sucessivas vezes, com pequenas interrupções. O recurso da empresa não foi conhecido pela Primeira Turma do Tribunal Superior, que registrou que o empregado realizava suas atividades de forma permanente, sendo as sucessivas contratações incompatíveis com o contrato a termo de safra.

A unicidade contratual foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que entendeu ter havido fraude à legislação, uma vez há necessidade permanente dos serviços do empregado. A empresa alegou para o TST que a duração do contrato de safra depende de variações sazonais da atividade agrária, e que ao final de cada safra pagava ao empregado a indenização prevista no artigo 14, parágrafo único, da Lei 5.889/73 (Estatuto do Trabalhador Rural). Insistiu, assim, no afastamento da unicidade contratual e na aplicação da prescrição bienal relativamente a cada contrato de trabalho.

O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, considerou inviável a aplicação da prescrição bienal relativamente a cada contrato, uma vez que o Tribunal Regional chegou à conclusão de que as sucessivas contratações, com interrupções curtas, são incompatíveis com o contrato por safra. Segundo o TRT, o cortador trabalhou tanto no período de safra como no de entressafra, em atividades permanentes da empresa.

O relator destacou ainda o entendimento regional de que a pretensão da empresa era contar com a mão-de-obra do trabalhador de forma permanente em todo ciclo da cana-de-açúcar, revelando que ele trabalhava tanto na colheita como no período de entressafra, na preparação da terra para o plantio. A contratação por safra, portanto, configuraria “verdadeira fraude”.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-135000-43.2008.5.15.0100 – Acórdão

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

Ementa:

RECURSO DE REVISTA. CORTADOR DE CANA DE AÇÚCAR. contratações sucessivas e com PEQUENAS interrupções, incompatíveis com o contrato a termo de safra. labor nas atividades permanentes da reclamada. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. 1. No caso, o TRT consignou que “a Reclamada pretendeu contar com a mão-de-obra do empregado de forma permanente, para o labor nas safras e na parada, em todo o ciclo da cana-de-açúcar, e em atividade agrária permanente.” Registrou que o reclamante, “desde a admissão, somente interrompeu a prestação de serviços por poucos dias entre cada anotação, sendo rapidamente “readmitido” para o período seguinte (cerca de dois meses e meio depois).”. Referiu que, “No primeiro período, laborou de 12/04/2005 a 17/11/2005, e no segundo, de 02/02/2006 a 08/12/2006.”, sendo que “Nas duas vezes, foi contratado para a safra, especificamente para a execução de serviços de colheita de cana-de-açúcar.”. Destacou, contudo, que “a safra canavieira estende-se na região da Vara de origem de maio a novembro, aproximadamente (…)”, a evidenciar que “o Reclamante ativou-se também em período de entressafra, na preparação da terra para o plantio (…)”, constituindo “verdadeira fraude aos preceitos Consolidados (…)”. 2. Tendo a Corte regional, soberana na apreciação de fatos e provas, verificada a realização de contratações sucessivas e com interrupções reduzidas, incompatíveis com o contrato a termo de safra, pontuando, ainda, que o reclamante laborou, tanto no período de safra como no de entressafra, ativando-se nas atividades permanentes da reclamada, a demonstrar a ocorrência de unicidade contratual, inviável a pretensão da empresa de que seja aplicada a prescrição bienal relativamente a cada contrato de trabalho, restando incólume o artigo 7º, XXIX, caput, e “b”, da CF/88. 3. Nesse contexto, inespecíficos os paradigmas apresentados a cotejo, nos termos da Súmula 296, I, TST, pois nenhum deles considera o aspecto levado em conta pelo e. TRT para decidir, qual seja, que o reconhecimento da unicidade decorreu da fraude à legislação em decorrência de se tratar de necessidade permanente dos serviços do autor.  SALÁRIO POR PRODUÇÃO. CORTADOR DE CANA DE AÇÚCAR. LABOR EM SOBREJORNADA. HORAS EXTRAS MAIS O ADICIONAL RESPECTIVO.  A Corte local, ao reputar devido o pagamento de horas extras mais o adicional correspondente para o cortador de cana de açúcar remunerado por produção, solveu a questão em conformidade com a jurisprudência assente nesta Corte, a teor da segunda parte da OJ 235 da SBDI-1/TST (O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.), a atrair o art. 896, §7º (§4º vigente à época) da CLT e a Súmula 333 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. 1. O TRT consignou que, “Enquanto aguarda a distribuição das tarefas, pela manhã, e o embarque no transporte que o conduzirá de volta para casa, à tarde, está o trabalhador, inequivocamente, à disposição do empregador.”. Afirmou que a “Distribuição de tarefas e logística de transporte são fatores de organização da produção, cujos riscos, peremptoriamente, devem ser assumidos pelo empregador (artigo 2º da CLT).”. 2. A pretensão da reclamada em excluir os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, calcada na assertiva de que “o período considerado como “tempo à disposição”, ou seja, o tempo em que trabalhador aguardaria a distribuição de suas tarefas, seria inerente à própria atividade exercida pelo Recorrido (trabalhador rural).”, contraria a segunda parte da Súmula 366 do TST, segundo a qual “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).“. 3. Incide, assim, o art. 896, §7º (§4º vigente à época) da CLT e a Súmula 333 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista integralmente não conhecido. (Processo: RR – 135000-43.2008.5.15.0100. Número no TRT de Origem: RO-135000/2008-0100-15. Órgão Judicante: 1ª Turma. Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann. Recorrente(s): NOVA AMÉRICA S.A. – AGRÍCOLA. Advogado: Dr. Guilherme José Theodoro de Carvalho. Recorrido(s): AGNALDO LOURENÇO DA SILVA. Advogado: Dr. Laurindo Guiotti Filho)

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