O Ministério Público do Trabalho no Amazonas (MPT-AM) requereu ao Tribunal Regional do Trabalho do estado, o bloqueio nos créditos oriundos de repasse dos...
A doença desenvolvida pelo reclamante durante o exercício das atividades profissionais e curada após tratamento cirúrgico não gera o dever de indenizar por parte do empregador, apesar de reconhecido o nexo concausal em perícia médica. O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do autor e manteve inalterada a sentença que rejeitou seus pedidos indenizatórios. O reclamante, atualmente aposentado por tempo de contribuição, ajuizou em 2015 ação trabalhista contra a empresa Servis Segurança Ltda. alegando, em síntese, que foi admitido em julho de 1994, aos 40 anos de idade, para exercer a função de vigilante, sendo dispensado em fevereiro de 2014, sem justa causa. De acordo com a petição inicial, ele desenvolveu hérnia inguinal (na região da virilha) em decorrência das atividades exercidas, sendo submetido a duas cirurgias (uma em agosto de 2010 e outra em maio de 2014, quando já estava desligado da empresa).
Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik negou pedido de liminar em habeas corpus a Bruno Henrique Assis Bezerra, denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por suposta participação na organização criminosa Família do Norte (FDN).
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