I - DA NECESSIDADE PREMENTE DO DESBLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO (CPC, ART. 833)
Por força do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Note-se que o legislador buscou proteger aqueles créditos que possuem caráter estritamente alimentar de forma ampla, de modo a garantir que todos os créditos decorrentes da atividade profissional ou quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família estão incluídos na proteção prevista no rol no dispositivo supramencionado.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.856.967, 1.856.968 e 1.856.969, todos de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para serem julgados pelo rito dos repetitivos.
Um benefício previdenciário suspendido indevidamente fez com que um aposentado ingressasse na Justiça Federal com pedido de indenização por danos morais. A interrupção do benefício previdenciário partiu da Divisão de Auditoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a alegação de que foram encontradas irregularidades na documentação que embasou o requerimento da aposentadoria...
Para a 4ª Turma do STJ, uma advogada poderá penhorar a aposentadoria do devedor, limitado a 10% do rendimento líquido, para que receba os honorários advocatícios, pois a verba é de natureza alimentar e se enquadra na exceção do §2º do artigo 833 do CPC de 2015.
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