Contribuições Previdenciárias não recolhidas não podem ser descontadas em folha de pagamento

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Contribuições Previdenciárias não recolhidas não podem ser descontadas em folha de pagamento
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento à apelação de servidores públicos aposentados contra sentença da 21ª Vara Federal do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente o pedido em que os servidores objetivavam não ter descontado de seus contracheques valores relativos a contribuição previdenciária não recolhidas no período de julho/2004 a dezembro/2007, por força de decisão judicial posteriormente revogada.

Em suas razões de recurso, a Fazenda apela dizendo que o art. 46 da Lei n. 8.112/90 autoriza a Administração a proceder ao desconto em folha salarial dos servidores para fins de reposição ao erário. Os autores também apelam, argumentando que receberam os valores por força de decisão posteriormente revogada, portanto está comprovada sua boa-fé e, diante da natureza alimentar dos salários, é inexigível a repetição das contribuições aos cofres públicos.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, sustentou que, tratando as contribuições previdenciárias créditos de natureza tributária, sua cobrança deve seguir os trâmites do Código Tributário Nacional, não sendo possível seu desconto na folha salarial dos servidores públicos, já que é indevida a reposição ao erário por meio de desconto em folha de pagamento de valores recolhidos a menor a título de contribuição para o plano de seguridade social, uma vez que se trata de débito de natureza tributária.

A relatora ressaltou que, se por força de decisão judicial de natureza liminar o contribuinte deixa de pagar a contribuição previdenciária à época própria, não pode se esquivar de seu recolhimento quando a referida decisão é reformada. A boa-fé de que trata a legislação pátria não lhe socorre, seja por conta da natureza tributária da contribuição previdenciária, seja porque os autores tinham ciência da precariedade da decisão judicial que lhes acobertava.

O Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento à apelação dos autores, para determinar que cada parte arque com seus honorários advocatícios e custas processuais diante da sucumbência recíproca.

Data de julgamento: 20/05/2016
Data de publicação: 05/08/2016

GC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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