A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a decisão da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que condenou um plano de saúde ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de uma paciente, idosa de 72 anos, portadora de neoplasia de pulmão, que necessitou fazer tratamento de quimioterapia.
O Tribunal de Justiça do Acre determinou que uma empresa de plano de saúde deve fornecer tratamento quimioterápico para um cliente idoso que perdeu 15% da visão, a fim de evitar que o paciente seja submetido a uma cirurgia oftalmológica. A decisão foi da 4ª Vara Cível de Rio Branco.
O juiz de Direito Marlon Machado, da Vara Única de Mâncio Lima, determinou que Plano odontológico deve suspender descontos de contrato não-reconhecido por cliente, até os devidos esclarecimentos, evitando assim, prejudicar o sustento do autor do processo.
A juíza da 3º Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, decidiu que um trabalhador que teve seu contrato rescindido com a empresa, pode continuar a ser atendido por plano de saúde, sem interrupção, desde que seja feita a migração do coletivo para um individual ou familiar.
Por determinação do juiz Paulo Afonso de Amorim Filho, da comarca de Bela Vista de Goiás, a Unimed Goiânia-Cooperativa de Trabalho Médico, deve reembolsar imediatamente o tratamento de uma criança, portadora do Transtornos do Espectro Autista (TEA), junto a um profissional especialista indicado pelo médico que presta atendimento ao menor.
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