Considerando a regulamentação prevista pelo Estatuto da OAB, Regulamento Geral do Estatuto e Provimentos nº 112/2006 e 169/2015 do CF/OAB que dispõem quanto a natureza civil do Contrato de associação e a obrigação de sua averbação no registro da Sociedade de Advogados perante o Conselho Seccional;
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com fulcro na legislação de regência e amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu ser impenhorável quantia recebida em conta corrente referente à verba salarial destinada ao sustento do devedor e de sua família, bloqueada pelo sistema BacenJud, mantendo, desta forma, a decisão nesse sentido.
O juiz Gabriel Medeiros da 1ª Vara de Presidente Venceslau condenou sete advogados acusados de envolvimento com organização criminosa. As partes foram condenadas a penas que variam entre 5 e 11 anos de reclusão. De acordo com a denúncia, os acusados integravam uma rede que atuava em favor de organização criminosa. Eles prestavam assistência a familiares e a detentos, com a utilização de dinheiro de origem ilícita.
O Código de Processo Civil (CPC) classifica como impenhoráveis: salários, pensões, vencimentos, soldos, subsídios, remunerações, proventos de aposentadoria, além das quantias recebidas de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, e ainda, ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Com base nessa regra (prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC), a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou sentença do juízo da 1ª Vara Federal de Magé que negou o pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para efetuar descontos na folha de pagamento de W.V.L., na razão de 30% de seus vencimentos, como forma de quitação de empréstimo contraído junto ao banco.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Clínica Radiológica Santa Ana, de Vila Velha (ES), contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego com um médico que realizava exames de ultrassonografia. Para o relator, ministro Barros Levenhagen, não havia autonomia nem eventualidade na prestação dos serviços, e o médico estava inserido nos fins do empreendimento. Na reclamação trabalhista, o médico disse que, por exigência da clínica, teve de constituir pessoa jurídica e emitir notas fiscais. Com a redução no valor dos exames que realizava e sem receber salários por três meses, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A Juristas Academy apresenta a 3ª Edição do Congresso Advocacia 5.0, que acontecerá nos dias 28 e 29 de novembro de 2024, reunindo mais de 50 palestrantes de renome para debater as transformações tecnológicas e suas implicações para o direito. O evento será um marco para advogados, juristas e demais profissionais que buscam se destacar em um cenário cada vez mais digital e inovador.
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