São impenhoráveis as verbas de caráter salarial destinadas ao sustento do devedor e de sua família

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A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com fulcro na legislação de regência e amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu ser impenhorável quantia recebida em conta corrente referente à verba salarial destinada ao sustento do devedor e de sua família, bloqueada pelo sistema BacenJud, mantendo, desta forma, a decisão nesse sentido.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao observar o caso, afirmou, em seu voto, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros em nome do devedor, por meio do Sistema Bacenjud, é um procedimento “que não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela nº Lei 11.382/2006”.

Assim, de acordo com o relator, “são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

Assim, “considerando que as razões do regimental não infirmam a fundamentação da decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao recurso”, finalizou o desembargador federal.

Processo: 0066632-57.2011.4.01.0000/RO

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. VERBA ALIMENTAR. CONTA CORRENTE. PENHORA PELO CONVÊNIO BACENJUD. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante o disposto no art. 649, IV, do CPC/1973, com a redação da Lei 11.382/2006, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(TRF1 –  AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0066632-57.2011.4.01.0000/RO (d) Processo Orig.: 0000177-86.2002.8.22.0007 – RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: GO00013207 – ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA – AGRAVADO: IRIS CHIARELLI ADVOGADO: RO00002570 – SAMIR MUSSA BOUCHABKI – AGRAVADO: WENDER CHIARELLI. Data do julgamento: 17/02/2020 – Data da publicação: 06/03/2020)

Penhora - Devedor - Bacenjud - Verbas Salariais
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