Em 29 de março de 2019, a Prefeitura de XXXX promoveu, por meio do Instituto XXXXX, “Processo Seletivo Interno para Progressão de Acesso ao cargo de Subinspetor”, conforme o edital em anexo. O processo em comento é auto explicativo: trata-se de um “concurso interno” a ser prestado pelos Guardas Civis Municipais, para “promoção” ao cargo de Subinspetor.
O processo seletivo mencionado foi uma sucessão de erros, desde a habilitação dos candidatos aptos ao acesso (ou “promoção”), até a classificação final dos candidatos, passando por erros bizarros na correção da avaliação das provas e da classificação dos candidatos.
Passaremos a expor, de forma cronológica, todos os erros e falhas que sucederam-se durante o processo seletivo.
Conforme verifica-se pelas provas acostadas aos autos é nítido que a publicação em rede social mantida pela Requerida do conteúdo denigre a imagem da Requerente, pois o conteúdo foi denunciado a requerida como ofensivo, através de canal disponibilizado pela Requerida, com essa finalidade, e após a analise das denuncias a Requerida concluiu pela inexistência de violação aos padrões da comunidade por ela estabelecido.
Insta salientar que a Requerente é advogada, e vincular disseres pejorativos a Requerente e a exposição dos seus dados profissionais com adjetivos ofensivos e difamatórios, interfere diretamente na vida profissional da Requerente.
Varias pessoas tem encaminhado via WhatsApp e via Facebook o print da postagem ofensiva, pessoas que a Requerente não conhece. A Requerente tem recebido ligações de pessoas com nacionalidade Portuguesa, questionando-a sobre a publicação.
A Autora é moradora do Residencial XXXXX, dividindo a unidade nº 131, do Bloco C, com seu marido, Sr. XXXXX (docs. 01/02), que sempre zelou pela fiscalização da administração do condomínio, tanto que atualmente é membro eleito de seu Conselho Fiscal (doc. 03).
No exercício de sua função, o Sr. XXXX, assim como outros condôminos – dentre eles a Autora –, passou a confrontar algumas decisões do então síndico do condomínio, Sr. XXXXX, aqui Segundo Réu.
Aludido embate, que deveria ocorrer apenas no campo das ideias e em prol da melhoria contínua do condomínio, tornou-se um pesadelo para a Autora, na medida em que esta passou a ser alvo de ataques por parte do Segundo Réu que, na qualidade de então síndico do Residencial XXXXX, passou a fazer uso deste para denegrir sua honra e imagem, quiçá na tentativa de atingir o Sr. XXXXX, esposo da Autora, utilizando-se de meios ilegais para tanto.
Os Requerentes são proprietários em conjunto de 1/3 (um terço), do bem abaixo descrito:
"Um apartamento de número 113, localizado no 11o andar do “Edifício XXXXX”, Bloco 8, integrante do Residencial Manhattan, com entrada pelo no 1.136 da Av. Dr. XXXXX, no 13o Subdistrito Butantã, com área real privativa de 71,61 m2, área real comum de 46,441 m2, mais a área real comum de estacionamento de 9,90 m2 e área real total de 127,951 m2, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,23516% nas partes comuns de uso geral, inclusive terreno condominial, uma fração ideal de 1,94% nas partes comuns de uso especial do Edifício em que se localiza e ainda o direito de uso indeterminado de uma vaga de estacionamento. Referido imóvel foi adquirido pelo “de cujus” através de escritura pública de venda e compra lavrada em 12 de agosto de 2013, no 14o Tabelião de Notas desta Capital (Livro 3877, fls. 141), dos antigos proprietários sendo: a nua proprietária pelo R.01 XXXXXX casada com XXXX e dos usufrutuários pelo R.02 XXXX e sua mulher XXXXXXX, conforme consta registro perante o 18o Cartório de Registro de Imóveis desta Capital na R.5 datada de 30 de agosto de 2013 á margem da matrícula no 101.713. Dito imóvel se encontra lançado como Contribuinte da Municipalidade sob no 171.167.0417-4, Cep XXXXX, com valor venal para o exercício de 2013 de R$ 126.976,00.”
Referido bem foi adquirido por força de Formal de Partilha expedido nos autos do Inventário dos bens deixados pelo falecimento de XXXXXX - pai de todos - e que tramitou perante o MM. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional XV - Butantã, processo nº XXXXXXXXX.
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A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.
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