O juiz da Justiça Federal, Subseção de Pouso Alegre (Minas Gerais), julgou procedente a ação previdenciária proposta por Selmo Sila de Souza, na qual requereu a declaração de exercício laboral nos período de 01/1982 a 08/1985, e de 09/1985 a 02/1996,e a consequente averbação pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Alega o autor, atualmente Magistrado, que protocolou um pedido administrativo de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, visando à averbação do tempo trabalhado no Regime Geral de Previdência Social (quando foi empregado em cartório e advogado) no Regime Próprio. Para tanto, pagou a indenização das contribuições previdenciárias referentes às atividades exercidas enquanto profissional liberal.
A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, à unanimidade, confirmar a sentença na qual o juízo de 1º grau aceitou o pedido de deduzir os honorários advocatícios contratuais diretamente das verbas principais a serem recebidas pela autora, E.N.B., mas reduziu o percentual a ser deduzido de 35% para 30%.
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