Esse entendimento do STF foi o utilizado pela Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) para julgar improcedente um recurso interposto contra a sentença que negou ao autor o direito benefício, diante da remuneração do preso, antes de seu encarceramento.
Os desembargadores da 3ª Turma do TRT18 (GO) negaram provimento a recurso de um frigorífico ao afirmar que o tempo gasto nas atividades preparatórias da jornada de trabalho é considerado tempo à disposição do empregador. Por isso, o tempo com deslocamento, higienização e troca de uniforme deve ser remunerado.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o desconto de percentuais relativos aos Planos Bresser (julho/1987 – 26,06%), Verão (fevereiro/1989 – 26,05%) e Collor (março/1990 – 84,32%) que haviam sido incorporados às remunerações de um grupo de servidores do Ibama por sentença judicial transitada em julgado.
Solicitar um pedido de recuperação judicial de uma empresa em crise e aprovar seu plano de ação com os credores são passos importantes no caminho para reverter um quadro negativo. Porém, a execução do plano é tão, ou mais, relevante para a real efetivação desta retomada. E dentro deste processo, a figura do administrador judicial é um elemento fundamental.
O motociclista Gadiel de Jesus receberá, por danos morais, a quantia de R$ 50 mil, após se envolver em um acidente de trânsito, que lhe causou fratura de tornozelo. A quantia será paga pelo responsável pela colisão, Joaquim de Bastos, que arcará, também, com os valores despendidos com remédios e tratamento médico, avaliados em R$ 967, com o conserto da motocicleta e, ainda, com a renda que a vítima deixou de obter, após necessitar se afastar do trabalho por três meses, mensurada em R$ 4.8 mil. A sentença é do juiz Peter Lemke Schrader, da 2ª Vara da comarca de São Luís de Montes Belos, cidade em que ocorreu o sinistro. O magistrado analisou as circunstâncias da colisão e as consequências sofridas pelo autor e ponderou que “o evento danoso impingiu ao autor considerável lesão à sua integridade física, a qual, por si só, é suficiente para ensejar direito à reparação por danos morais, sendo inafastável tal condenação”.
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