Motociclista ferido em acidente será indenizado em R$ 50 mil

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Motociclista ferido em acidente será indenizado em R$ 50 mil
Créditos: SvedOliver / Shutterstock.com

O motociclista Gadiel de Jesus receberá, por danos morais, a quantia de R$ 50 mil, após se envolver em um acidente de trânsito, que lhe causou fratura de tornozelo. A quantia será paga pelo responsável pela colisão, Joaquim de Bastos, que arcará, também, com os valores despendidos com remédios e tratamento médico, avaliados em R$ 967, com o conserto da motocicleta e, ainda, com a renda que a vítima deixou de obter, após necessitar se afastar do trabalho por três meses, mensurada em R$ 4.8 mil.

A sentença é do juiz Peter Lemke Schrader, da 2ª Vara da comarca de São Luís de Montes Belos, cidade em que ocorreu o sinistro. O magistrado analisou as circunstâncias da colisão e as consequências sofridas pelo autor e ponderou que “o evento danoso impingiu ao autor considerável lesão à sua integridade física, a qual, por si só, é suficiente para ensejar direito à reparação por danos morais, sendo inafastável tal condenação”.

Conforme a petição, o sinistro ocorreu no dia 11 de maio de 2015, na Avenida Hermógenes Coelho. Ao sair com seu veículo do estacionamento de uma loja, Joaquim Bastos adentrou as duas pistas da via, com intuito de pegar o retorno, sem observar o tráfego. Nesse momento, houve a colisão com a motocicleta conduzida por Gadiel. No boletim de ocorrência arrolado aos autos, consta que Joaquim assumiu o erro. A autoridade policial anotou que o motorista “olhou para a esquerda, disse que visualizou a moto e pensou que daria tempo de passar”.

Por causa do acidente, Gadiel precisou ser socorrido no Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo), onde passou por cirurgia no tornozelo direito. A vítima apresentou os relatórios médicos e o atestado, que lhe indicaram repouso de 120 dias e fisioterapia. Como o motociclista era profissional autônomo, atuando como corretor de seguros, precisou se ausentar das atividades por esse período, deixando de obter renda mensal, com média de R$ 1.2 mil.

Dessa forma, Peter Lemke Schrader ponderou que o autor faz jus aos lucros cessantes, uma vez que houve prejuízo patrimonial. “O autor trabalhava de forma autônoma, por este motivo não obteve benefício previdenciário, recaindo sobre si os danos negativos, uma vez que deixou de receber sua remuneração durante os 120 dias que ficou em repouso”. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Leia a Sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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