O prazo para a execução dos serviços será de [número de dias] dias, iniciando-se em [data de início] e terminando em [data de término], podendo ser ajustado conforme a necessidade mediante acordo entre as partes.
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de cibersegurança pelo Prestador de Serviços ao Contratante, conforme as condições estabelecidas neste contrato.
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviço de acesso à internet banda larga pelo Prestador de Serviço ao Contratante, conforme as condições estabelecidas neste contrato.
Contrato de Prestação de Serviços de Criação de Logomarca
Partes Contratantes
Pelo presente instrumento particular de prestação de serviços, de um lado, , pessoa jurídica de...
1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços advocatícios pelo CONTRATADO(A) ao CONTRATANTE, especificamente relacionados à obtenção da cidadania portuguesa, incluindo, mas não se limitando a, análise de documentação, preparação e submissão de pedidos, representação junto a autoridades competentes, e acompanhamento do processo até a conclusão.
O cancelamento de um voo em cima da hora é uma das situações mais frustrantes que um passageiro pode enfrentar. Além dos transtornos práticos, como perda de compromissos e gastos inesperados, o passageiro pode sofrer danos emocionais que configuram o chamado dano moral. Este artigo aborda os direitos dos passageiros em casos de cancelamento de voo de última hora, explicando quando é possível exigir indenização por danos morais, o que diz a legislação brasileira e como proceder para garantir seus direitos.
O overbooking, prática em que as companhias aéreas vendem mais passagens do que o número de assentos disponíveis no avião, é uma estratégia comum no setor de aviação para evitar prejuízos decorrentes de no-show (passageiros que não comparecem ao voo).
O transporte aéreo, apesar de ser uma das formas mais rápidas e seguras de locomoção, nem sempre ocorre sem contratempos. Atrasos e cancelamentos de voos são situações comuns e podem causar transtornos significativos aos passageiros.
Com o fito de evitar a prevalência de posições individualistas sobre o interesse da coletividade de credores na preservação da empresa, a Lei Recuperacional previu, no § 1º do artigo 58, mecanismo do “cram down”, o qual autoriza ao magistrado a concessão da recuperação judicial, mesmo que contra decisão assemblear, ou seja, consiste na possibilidade de o juiz impor aos credores discordantes o plano apresentado pelo devedor e já aceito por uma maioria. A confirmação de um plano sobre uma classe dissidente é conhecida como "cram down", porque o plano é "enfiado goela abaixo" da classe dissidente.
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