Foi deferido, pelo desembargador Amílcar Maia, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), em plantão judiciário, o pedido de liminar de urgência para que a operadora do Plano de Saúde Unimed Natal custeie integralmente, incluindo despesas médicas e hospitalares, uma cirurgia. O procedimento para tratar a Lipedema, doença que acomete o sistema linfático, será realizado no dia 7 de janeiro de 2022, no Hospital Oswaldo Cruz, em São Paulo/SP.
A doença desenvolvida pelo reclamante durante o exercício das atividades profissionais e curada após tratamento cirúrgico não gera o dever de indenizar por parte do empregador, apesar de reconhecido o nexo concausal em perícia médica. O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do autor e manteve inalterada a sentença que rejeitou seus pedidos indenizatórios. O reclamante, atualmente aposentado por tempo de contribuição, ajuizou em 2015 ação trabalhista contra a empresa Servis Segurança Ltda. alegando, em síntese, que foi admitido em julho de 1994, aos 40 anos de idade, para exercer a função de vigilante, sendo dispensado em fevereiro de 2014, sem justa causa. De acordo com a petição inicial, ele desenvolveu hérnia inguinal (na região da virilha) em decorrência das atividades exercidas, sendo submetido a duas cirurgias (uma em agosto de 2010 e outra em maio de 2014, quando já estava desligado da empresa).
Em sessão de julgamento, os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um plano de saúde que buscava...
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