A autora, em meados de 2014 à época com aproximadamente 15 para 16 anos de idade iniciou relacionamento afetivo (namoro) com XXXXXX, com o passar do tempo, os dois jovens iniciaram a pratica de troca de mensagens eletrônicas, culminando a pedido do namorado, que a jovem enviasse ao mesmo, fotos íntimas/nuas para via aplicativo de mensagens.
Foram trocadas inúmeras fotos ao longo dos quase 03 anos de relacionamento, quando ao final de 2016, inicio de 2017 o relacionamento terminou, os dois perderam contato e se afastaram, vindo a receber a autora novas mensagens do mesmo após longo hiato de conversas apenas dias atrás, quando o mesmo, entrou em contato via mensagem em rede social, com a funesta história de que havia tido seu aparelho celular furtado e que com isso as fotos intimas trocadas entre ambos anos antes, havia sido “hackeada e vazada na internet nas redes sociais conhecidas como Twitter e Instagram” sob um perfil falso criado com o nome de usuário “XXXXXXX.”
O fator preponderante para a fixação do valor da causa em uma ação rescisória é o proveito econômico que resultaria de sua procedência, o qual pode ser aferido a partir do pedido formulado, não importando se quem a ajuizou seria beneficiado somente com uma parte do valor total.
Os autores são clientes antigos do Banco, ora réu, inclusive desde o antigo Banco XXXXXX, e atualmente veem sua família encarar grande dificuldade financeira neste momento de profunda crise econômica, tendo a autora uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ XXXX,XX (valor por extenso).
A 2ª Seção do STJ entendeu que a fixação de honorários advocatícios deve seguir a regra geral, e só se pode utilizar a equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra ou se for inestimável ou irrisório o valor da causa. O TJ-PR deu provimento ao agravo de instrumento de uma empresa para reduzir os honorários advocatícios com fundamento na equidade.
O TRT-18 aumentou de 2% para 8% do valor da causa a multa aplicada a um trabalhador que ofereceu R$ 100,00 a uma testemunha para depor em seu favor. O valor se destinaria aos custos com deslocamento.
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