TRF3 negou apelação à autarquia, inclusive, por exigir a contratação de profissional como responsável técnico pelo estabelecimento
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que desobrigou um estabelecimento comercial de alimentos para animais, em Marília/SP, ao registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV/SP), bem como da contratação de responsável técnico e da emissão de certificado de regularidade, com a consequente anulação de auto de infração.
Os magistrados entenderam que, segundo jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe a exigência de inscrição e do cadastro no CRMV. A obrigatoriedade somente ocorre em relação a pessoas, físicas ou jurídicas, cujas atividades básicas estejam diretamente relacionadas à Medicina Veterinária.
O registro é obrigatório apenas às entidades cujo objeto social seja relacionado a atividades de competência privativa dos médicos veterinários, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68. Neste caso, não apenas o profissional estaria obrigado ao registro, como igualmente a entidade. São exemplos a clínica veterinária, a assistência técnica e sanitária de animais, o planejamento e a execução da defesa sanitária e animal, a direção técnica, a inspeção e a fiscalização sanitária, higiênica e tecnológica e a inseminação artificial de animais.
“Todavia, não se pode concluir, extensivamente, que toda a entidade, que desenvolva atividades com animais ou com produtos de origem animal, esteja compelida, igualmente, a registro no Conselho de Medicina Veterinária”, enfatizou o desembargador federal Carlos Muta, relator do processo.
A empresa comprovou que tem por objeto social a prestação de serviço de “higiene e embelezamento de animais domésticos” e o “comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação”. Essas atividades não estão elencadas na legislação que obriga ao registro no CRMV, assim como a contratação de médico veterinário como responsável técnico pelo estabelecimento e nem a certificação de regularidade perante o órgão profissional.
Por fim, a Terceira Turma desconsiderou, baseado em precedentes do TRF3, a alegação da autarquia em exigir a obrigatoriedade de registro do “pet shop” ao órgão. “O Decreto Estadual 40.400/95 e o Decreto 5.053/2004, no que preveem ser obrigatório o registro de “pet shop” perante o CRMV e a contratação de médico veterinário como responsável técnico, não podem prevalecer, pois extrapolaram o seu poder regulamentar”, ressaltou o relator.
Leia o Acórdão.
Apelação/Remessa Necessária 0003866-69.2015.4.03.6111/SP
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CRMV. ARTIGOS 5º E 6º DA LEI 5.517/68. REGISTRO, CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO ESTABELECIMENTO E CERTIFICADO DE REGULARIDADE PERANTE O CRMV. ATIVIDADE BÁSICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Consolidada a jurisprudência firme no sentido de que não cabe a exigência de inscrição e registro no CRMV – Conselho Regional de Medicina Veterinária, senão que, em relação a pessoas, físicas ou jurídicas, cujas atividades básicas estejam diretamente relacionadas à Medicina Veterinária.
2. O registro é obrigatório apenas às entidades cujo objeto social seja relacionado a atividades de competência privativa dos médicos veterinários, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68. Desse modo, não apenas o médico veterinário é obrigado ao registro, como igualmente a entidade, mas quando o seu objeto social seja, por exemplo, (1) a clínica veterinária, (2) a medicina veterinária, (3) a assistência técnica e sanitária de animais, (4) o planejamento e a execução da defesa sanitária e animal, (5) a direção técnica, a inspeção e a fiscalização sanitária, higiênica e tecnológica, (6) a peritagem animal, (7) a inseminação artificial de animais etc. Todavia, não se pode concluir, extensivamente, que toda a entidade, que desenvolva atividades com animais ou com produtos de origem animal, esteja compelida, igualmente, a registro no Conselho de Medicina Veterinária.
3. O objeto social da empresa envolve a prestação de serviço de “higiene e embelezamento de animais domésticos” e o “comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação”, não sendo exigido, em tais atividades, o registro no CRMV, a contratação de médico veterinário como responsável técnico pelo estabelecimento e nem a certificação de regularidade perante o órgão profissional.
4. O Decreto Estadual 40.400/95 e o Decreto 5.053/2004, no que preveem ser obrigatório o registro de “pet shop” perante o CRMV e a contratação de médico veterinário como responsável técnico, não podem prevalecer, pois extrapolarem o poder regulamentar, próprio a tais atos normativos.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003866-69.2015.4.03.6111/SP – 2015.61.11.003866-0/SP – RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA, APELANTE:Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo CRMV/SP, ADVOGADO: SP365889 ADRIANE MARIA D ANGIO CARQUEIJO, APELADO(A): DAYANE SILVA BARBOSA 43509577825, ADVOGADO: SP264872 CAMILLA ALVES FIORINI e outro(a), REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 2 VARA DE MARÍLIA Sec Jud SP, No. ORIG.: 00038666920154036111 – 2 Vr MARÍLIA/SP)
A pessoa Jurídica q não tem como principal atividade a medicina veterinária é desobrigada a pagar o CRMV e ao responsável técnico, porém fica a dúvida. Quem pagava, como procede com essa decisão ? Terá que se desvincular do CRMV? Entrar com uma ação judicial? O q fazer?