TRF3 determina levantamento de FGTS para gastos com medicamentos e exames

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Desembargador federal concluiu ser possível estender a liberação do fundo para portadores de Nevo Melanocítico Piloso Congênito

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 1ª Vara Federal de Piracicaba que determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) a liberação do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de uma trabalhadora, mãe de uma garota portadora de Nevo Melanocítico Piloso Congênito (NMC).

A mãe entrou com um processo na Justiça Federal alegando que sua filha de três anos de idade se encontra gravemente enferma, com lesão em suas costas, além de asma brônquica moderada. Sustentou ainda que atravessa sérias dificuldades financeiras.

O desembargador federal Paulo Fontes, relator do acórdão no TRF3, observou que os laudos médicos apontam o dispêndio de altos recursos financeiros para a aquisição de medicamentos e realização de exames. Além disso, a criança necessita de acompanhamento e cuidados intensivos e permanentes.

“É indiscutível que a enfermidade que acomete a filha da requerente coloca-a em um quadro de saúde bastante sério e delicado”, destacou o desembargador. Para ele, as hipóteses legais autorizadoras da movimentação da conta vinculada ao FGTS têm por fundamento o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Ele explicou que a Lei nº 8.036/90, em seu artigo 20, elenca as hipóteses para a movimentação do saldo do FGTS para tratamento de doenças e que, apesar do NMC não fazer parte desse rol, o magistrado, diante do conjunto probatório dos autos, não está impedido de realizar uma interpretação extensiva.

O desembargador afirmou que a jurisprudência dos tribunais tem admitido a movimentação do saldo da conta vinculada do FGTS do trabalhador em situações não expressamente abrangidas pelo rol previsto no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, buscando assim, amparo no alcance social da norma, concluindo que o mencionado rol não pode ser taxativo e deve comportar, em casos excepcionais, como direito subjetivo do titular da conta, a liberação do saldo em situações ali não elencadas.

“Por fim, deve-se dizer que a analogia é uma forma conhecida de integração do direito, permitida pelo art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incidindo para fazer abranger no comando legal determinada situação de fato não prevista de forma expressa pelo legislador, considerando, contudo, sua vontade implícita ou o que faria diante da referida situação”, destacou.

Segundo ele, “a pretensão de liberação do saldo mantido na conta fundiária da parte autora revela-se legítima, porquanto tem por fim resguardar direito social à saúde, a todos garantidos pela Magna Carta”, afirmou.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001122-83.2010.4.03.6109/SP

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ementa:

FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO. DOENÇA GRAVE. DISPÊNDIOS DE ALTOS RECURSOS FINANCEIROS PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO DE EXAMES. LIBERAÇÃO – APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A movimentação da conta vinculada do FGTS é direito subjetivo da autora. Assim sendo, quando implementada alguma das hipóteses de liberação, o saldo fica a sua disposição.
2. Na hipótese dos autos, observa-se dos laudos médicos juntados às fls. 23/33, que a filha da autora apresenta lesão clínica “nevo melanocítico piloso congênito”, como dispêndio de altos recursos financeiros para a aquisição de medicamentos e realização de exames. Verifica-se, ainda, que a filha da requerente necessita de acompanhamento e cuidados intensivos e permanentes.
3. Como se vê, é indiscutível que a enfermidade que acomete a filha da requerente coloca a em um quadro de saúde bastante sério e delicado.
4. Assim, muito embora a enfermidade que acomete a filha da requerente não esteja prevista expressamente do rol constante do artigo 20 Lei n. 8.036/1990, por si só não impede o magistrado de, diante do conjunto probatório carreado aos autos, realizar uma interpretação extensiva.
5. As hipóteses legais autorizadoras da movimentação da conta vinculada ao FGTS têm por fundamento o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
6. No caso em tela, a pretensão de liberação do saldo mantido na conta fundiária da parte autora revela-se legítima, porquanto tem por fim resguardar direito social saúde a todos garantidos pela Magna Carta.
7. A jurisprudência de nossas Corte de Justiça tem admitido a movimentação do saldo da conta vinculada do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) do trabalhador em situações não expressamente abrangidas pelo rol previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/90, buscando assim, amparo no alcance social da norma, concluindo que o mencionado rol não pode ser taxativo e deve comportar, em casos excepcionais, como direito subjetivo do titular da conta, a liberação do saldo em situações ali não elencadas.
8. Por fim, deve-se dizer que a analogia é uma forma conhecida de integração do direito, permitida pelo art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incidindo para fazer abranger no comando legal determinada situação de fato não prevista de forma expressa pelo legislador, considerando, contudo, sua vontade implícita ou o que faria diante da referida situação.
9. Apelação improvida.
(TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001122-83.2010.4.03.6109/SP – 2010.61.09.001122-9/SP, RELATOR: Desembargador Federal PAULO FONTES, No. ORIG.: 00011228320104036109 – 2 Vr PIRACICABA/SP)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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