Motoboy confundido com assaltante e espancado em shopping será indenizado

Data:

Créditos: estherpoon/Shutterstock.com
Créditos: estherpoon/Shutterstock.com

A 2ª Câmara Civil do TJ manteve condenação do Shopping Center Iguatemi Florianópolis a indenizar um motoboy em R$ 10 mil, a título de danos morais, por conta de agressões impostas ao consumidor e praticadas em suas dependências após confundi-lo com um assaltante. Em passeio pelo local, acompanhado por dois amigos, o rapaz foi abordado e agredido por funcionários do empreendimento. Ele só foi liberado pela equipe de segurança após verificado o equívoco. O motoboy registrou boletim de ocorrência.

Em apelação, o shopping alegou culpa exclusiva de terceiros ao afirmar que as agressões ocorreram fora de suas dependências, praticadas por policiais militares à paisana, sem nenhum vínculo com o estabelecimento. Acrescentou que seus seguranças atuaram apenas para apaziguar a situação. O desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, fez questão de registrar, conforme fotos e laudo médico anexados aos autos, que as agressões incluíram golpes, chutes, pontapés e pressão de revólver no pescoço. Além disso, anotou, o estabelecimento não apresentou as imagens das câmeras de segurança no dia do incidente em juízo, o recorrente alegou que as fitas foram reaproveitadas para novas gravações.

“Importante ressaltar que não se discute, aqui, a impossibilidade de o estabelecimento oferecer garantia absoluta à incolumidade dos frequentadores. (…) Ademais, de acordo com os depoimentos colhidos na audiência, as agressões contra o autor teriam sido motivadas pelo fato de ele ter sido confundido com um assaltante. Dessa forma, conclui-se que também se aplica ao caso o disposto no art. 187 do Código Civil, uma vez que, no exercício de suas funções, os seguranças agiram com manifesto abuso de direito, configurando, assim, o ato ilícito”, concluiu Beber. A decisão foi unânime (Apelação n. 0023812-81.2008.8.24.0023).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO PERPETRADA POR SEGURANÇAS DE SHOPPING CENTER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.   1 – RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR. AUTOR AGREDIDO POR SEGURANÇAS NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO RÉU. TESE DEFENSIVA QUE SUSTENTA LESÕES PRATICADAS, UNICAMENTE, POR TERCEIRO, POLICIAL MILITAR. DESACOLHIMENTO. PROVA COLHIDA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. PARTICIPAÇÃO DE SEGURANÇAS DO SHOPPING NA OCORRÊNCIA, QUE TERIAM CONFUNDIDO O DEMANDANTE COM UM ASSALTANTE. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO (ARTS. 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SHOPPING PELOS ATOS DE SEUS FUNCIONÁRIOS (ART. 932, III E 933 DO CÓDIGO CIVIL). OFENSA À HONRA, À INTEGRIDADE FÍSICA E À DIGNIDADE DO DEMANDANTE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.    “A culpa pelos atos ilícitos praticados por vigilante em estabelecimento comercial como o do réu, um Shopping Center de grande porte, pode ser imputada a este, na medida em que a responsabilidade pela contratação de seus funcionários e supervisão de suas atitudes sobre ele recaem. Havendo ofensa à integridade física ou moral de usuário do estabelecimento comercial – e portanto consumidor -, praticada por agente que deveria justamente zelar pela integridade dos clientes, inescusável é o dever de reparação moral pelos danos causados.” (Apelação Cível n. 2010.046092-2, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 14-7-2011).   2 – QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA INFERIOR AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CORTE, LEVANDO-SE EM CONTA AS CARACTERÍSTICAS DAS PARTES E A GRAVIDADE DAS AGRESSÕES SOFRIDAS PELO REQUERENTE. TODAVIA, VALOR MANTIDO, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE APELO POR PARTE DO AUTOR. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EFETUADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PLEITO NÃO CONHECIDO.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0023812-81.2008.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 13-10-2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.