A VGR Linhas Aéreas S.A. (Gol Linhas Aéreas) e a B2W Companhia Global do Varejo (Shoptime) deverão pagar solidariamente a uma família R$ 12 mil por danos morais, por não lhe dar assistência depois que um voo de Curaçao a Caracas atrasou. As empresas também devem indenizar o casal de clientes e suas duas filhas em R$ 8.130,89 por danos materiais. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora.
Os clientes adquiriram um pacote de viagem da B2W para Curaçao, na ilha do Caribe. Na volta, eles deveriam fazer escala em Caracas, na Venezuela, pela companhia Insel Air, no dia 23 de fevereiro de 2012, às 20h. Devido à diferença de fuso horário, a chegada estava prevista para 21h15, mas em Caracas seriam 20h15. Na cidade venezuelana, embarcariam às 21h15 do mesmo dia para o Rio de Janeiro, destino final da viagem aérea.
Em função de um atraso, a família foi realocada e perdeu o voo para o Rio de Janeiro. Segundo os clientes, em Caracas, o gerente da Insel Air, parceira da Gol, alegou que a companhia não se responsabilizaria pela hospedagem e por demais gastos até que os passageiros pudessem embarcar para o destino final. Uma reunião com o gerente da companhia parceira foi agendada para o dia seguinte, mas ninguém apareceu. Notificada da situação, a Gol informou que só poderia dar alguma informação concreta no dia 29, aconselhando-os a colocar seus nomes em uma lista de espera.
De acordo com os autos, uma das filhas estava com diarreia e foi obrigada a alimentar-se mal por 36 horas. Sem alternativas, a família comprou passagens da TAM para São Paulo. A menor foi atendida no aeroporto de Guarulhos, onde tomou soro por uma hora até que todos pudessem embarcar para o Rio de Janeiro. Já a mãe teve sua bolsa furtada no hotel em Caracas.
Os consumidores – os pais representaram as filhas menores de idade – entraram com a ação pleiteando o reembolso das passagens aéreas da TAM, dos gastos com hospedagem e alimentação e da taxa para antecipação de embarque, que totalizaram R$ 8.130,89. Eles reivindicaram também indenização por danos morais em função da falha na prestação de serviços da companhia Gol.
A B2W disse que a falha na prestação de serviços era exclusiva da Gol, a responsável por realizar o transporte, e que devolveu R$ 6.676,91, referentes ao trecho aéreo não utilizado. Por sua vez, a Gol alegou ser responsável apenas pelo trecho entre Caracas e Rio de Janeiro, exigindo a improcedência dos pedidos.
Segundo o juiz da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora, Mauro Francisco Pittelli, a relação entre a família e as empresas é de consumo e, sendo fornecedoras de pacotes de viagem – “uma fez a venda e a outra executou” –, as empresas respondem solidariamente pela falta de assistência aos consumidores, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
Para o juiz, os danos materiais ficaram comprovados, mas, como a B2W já havia devolvido parte do montante, ele determinou que a indenização fosse complementada, solidariamente, em R$ 1.453,98, uma vez que a despesa refere-se a alimentação e hospedagem. Quanto à indenização por danos morais, o magistrado fixou-a em R$ 8.800, em razão de os ocorridos “superarem meros aborrecimentos”. Os autores da ação e a companhia aérea recorreram. A Gol alegou que o atraso de voo por motivos naturais excluía a responsabilidade civil, o que afastava o pedido de indenização. A família requereu o aumento dos danos morais.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Mariângela Meyer, a relação contratual entre a Gol e a família implica que a companhia responda objetivamente, independentemente da existência de culpa, “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”. Além disso, a magistrada levou em conta o Código Brasileiro de Aeronáutica, que determina à companhia aérea arcar com todas as despesas decorrentes de interrupção ou atraso de viagem, bem como oferecer serviço equivalente ou restituição imediata da passagem. Desta forma, a relatora reformou parcialmente a sentença, determinando que as empresas indenizassem a família, solidariamente, em R$ 12 mil por danos morais.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Autoria: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG